TJBA - 0000086-24.2008.8.05.0115
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:21
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000086-24.2008.8.05.0115 Demarcação / Divisão Jurisdição: Andaraí Autor: Silvestre Coleto Da Silva Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Reu: Gilberto Malheiro Dos Santos Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0000086-24.2008.8.05.0115 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: SILVESTRE COLETO DA SILVA Advogado(s): JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322) REU: GILBERTO MALHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117) DESPACHO Tendo em vista o longo tempo de paralisação do trâmite processual, intime-se, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ANDARAÍ/BA, 19 de outubro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:05
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:33
Expedição de intimação.
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09/12/2023 07:13
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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09/12/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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24/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ DESPACHO 0000086-24.2008.8.05.0115 Demarcação / Divisão Jurisdição: Andaraí Autor: Silvestre Coleto Da Silva Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Reu: Gilberto Malheiro Dos Santos Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0000086-24.2008.8.05.0115 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: SILVESTRE COLETO DA SILVA Advogado(s): JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322) REU: GILBERTO MALHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): TICIA PEREIRA MONTEIRO registrado(a) civilmente como TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117) DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito, de origem física, migrou para o sistema PJE.
Inicialmente, VERIFIQUE o cadastro do presente, especialmente no tocante às partes, Procuradores, classe judicial e situação.
Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus Patronos, acerca da migração, consignando o prazo de 15(quinze) dias para se manifestarem acerca da regularidade da digitalização, ante a observância, em alguns casos, de equívocos no procedimento.
CONCLUSOS após o prazo.
Andaraí, data da assinatura eletrônica Bela.
CARINE NASSRI DA SILVA Juíza de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 742, de 30 de novembro de 2021) -
14/11/2023 23:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 23:40
Expedição de intimação.
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14/11/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 05:09
Decorrido prazo de GILBERTO MALHEIRO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 05:09
Decorrido prazo de SILVESTRE COLETO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
05/01/2022 08:54
Publicado Despacho em 05/01/2022.
-
05/01/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
04/01/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:43
Devolvidos os autos
-
20/07/2011 12:16
CONCLUSÃO
-
20/07/2011 12:15
PETIÇÃO
-
20/07/2011 12:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2011 10:41
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2011 08:42
CONCLUSÃO
-
23/05/2011 08:41
PETIÇÃO
-
20/05/2011 11:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2011 13:42
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2010 13:23
CONCLUSÃO
-
10/12/2010 13:21
PETIÇÃO
-
10/12/2010 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/09/2010 14:25
CONCLUSÃO
-
14/09/2010 14:24
DOCUMENTO
-
31/08/2010 10:20
DOCUMENTO
-
16/08/2010 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
17/06/2010 08:31
CONCLUSÃO
-
17/06/2010 08:29
DOCUMENTO
-
05/04/2010 13:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/04/2010 13:13
PETIÇÃO
-
31/03/2010 13:23
DOCUMENTO
-
24/03/2010 13:38
DOCUMENTO
-
17/03/2010 13:35
DOCUMENTO
-
17/03/2010 13:30
MANDADO
-
10/03/2010 11:35
MANDADO
-
23/02/2010 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/01/2010 12:58
PETIÇÃO
-
12/01/2010 12:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/12/2009 13:39
AUDIÊNCIA
-
10/12/2009 13:38
DOCUMENTO
-
09/12/2009 16:16
DOCUMENTO
-
19/11/2009 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/11/2009 10:15
AUDIÊNCIA
-
19/11/2009 10:14
DOCUMENTO
-
08/10/2009 14:34
DOCUMENTO
-
01/10/2009 13:12
DOCUMENTO
-
01/10/2009 13:12
MANDADO
-
28/09/2009 10:15
MANDADO
-
21/09/2009 14:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/09/2009 10:00
AUDIÊNCIA
-
27/07/2009 10:00
CONCLUSÃO
-
21/11/2008 11:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2008
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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