TJBA - 8005880-52.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZEVEDO PACHECO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:21
Decorrido prazo de ROSEMARY CACERES GUIMARAES PACHECO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 19:12
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
28/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
27/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:20
Juntada de informação
-
13/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZEVEDO PACHECO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSEMARY CACERES GUIMARAES PACHECO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:54
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
14/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 11:46
Juntada de informação
-
21/11/2024 11:43
Juntada de intimação
-
19/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:03
Juntada de informação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8005880-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Azevedo Pacheco Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956) Autor: Rosemary Caceres Guimaraes Pacheco Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956) Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Reu: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Decisão: Vistos, O Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais pendentes de recolhimento, assim como estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Custas Remanescentes (SCR), nas hipóteses específicas.
Sua Excelência a Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª Cynthia Maria Pina Resende, emitiu DECRETO JUDICIÁRIO Nº 638, DE 7 DE AGOSTO DE 2024, publicado nesta data, estabelecendo regras para o recolhimento das taxas, custas e despesas processuais remanescentes.
Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita, à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demanda-se, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 13 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 02:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 23:20
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
02/12/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
23/11/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 23:26
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:41
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 06:32
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZEVEDO PACHECO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ROSEMARY CACERES GUIMARAES PACHECO em 03/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:18
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
14/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:00
Juntada de Ofício
-
30/03/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2019 00:11
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:10
Decorrido prazo de ROSEMARY CACERES GUIMARAES PACHECO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZEVEDO PACHECO em 13/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 01:44
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 09:25
Reforma de decisão anterior
-
24/10/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2019 03:36
Decorrido prazo de LUCIANO MORAL LOPES em 18/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2019 21:16
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
26/08/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 09:45
Juntada de decisão
-
19/06/2019 08:53
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 14:15.
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19/06/2019 01:07
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 14:29
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2019 13:57
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:59
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 09:46
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2019 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2019 14:55
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2019 10:35
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 14:15.
-
23/04/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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