TJBA - 0514686-58.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0514686-58.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria De Lourdes Ivo Tavares Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Executado: Estado Da Bahia Exequente: Esmeralda Maria De Oliveira Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995) Exequente: Rita De Cassia De Oliveira Souza Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0514686-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES IVO TAVARES Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO MARIA DE LOURDES IVO TAVARES, devidamente qualificada, ajuizou ação a qual tramita sob a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em atenção à petição de ID. 451098820, intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de homologação de acordo juntado pela Parte Exequente.
Outrossim, no que tange a argumentação das causídicas Esmeralda Maria de Oliveira e Rita de Cássia de Oliveira Souza, é devida a habilitação requerida sob ID. 451025177, na qualidade de litisconsortes ativas para execução dos honorários de sucumbência deferidos no título exequendo, correspondente a 15% (quinze por cento) do crédito bruto que venha a ser reconhecido em sentença de liquidação à parte Exequente.
Assim, defiro o pedido de habilitação de Esmeralda Maria de Oliveira e Rita de Cássia de Oliveira Souza, conforme requerido sob ID. 451025177, na qualidade de litisconsortes ativas para execução dos honorários de sucumbência deferidos no título exequendo, correspondente a 15% (quinze por cento) do crédito bruto que venha a ser reconhecido em sentença de liquidação à parte exequente.
Salvador-BA, 8 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
09/10/2022 15:52
Comunicação eletrônica
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09/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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23/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2020 00:00
Petição
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27/03/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Publicação
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16/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2020 00:00
Mero expediente
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24/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2020 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
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11/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Recurso extraordinário
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19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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