TJBA - 8057776-98.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:59
Baixa Definitiva
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13/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BYANNA OLIVEIRA ANDRADE GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ERCIO FERREIRA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:29
Conhecido o recurso de BYANNA OLIVEIRA ANDRADE GOMES - CPF: *56.***.*39-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2024 09:06
Conhecido o recurso de BYANNA OLIVEIRA ANDRADE GOMES - CPF: *56.***.*39-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 17:50
Incluído em pauta para 09/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/03/2024 23:48
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de BYANNA OLIVEIRA ANDRADE GOMES em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2023 01:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8057776-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Byanna Oliveira Andrade Gomes Advogado: Leonardo De Sena Souza (OAB:BA51432-A) Agravado: Ercio Ferreira Gomes Advogado: Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino (OAB:CE38428) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057776-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BYANNA OLIVEIRA ANDRADE GOMES Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA (OAB:BA51432-A) AGRAVADO: ERCIO FERREIRA GOMES Advogado(s): JOAQUIM LUCAS VASCONCELOS CRISTINO (OAB:CE38428) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BYANNA OLIVEIRA ANDRADE GOMES em face da decisão proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE SALVADOR/Ba, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR de nº.8034179-39.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...) Vistos, etc.
Sabemos que a ausência de concordância expressa da parte requerida, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe.
Deste modo, tendo a parte Requerida dos presentes autos discordado do aditamento apresentado, indefiro o pleito que trouxe o aditamento, devendo o feito ter seguimento para analise apenas dos pedidos trazidos na peça vestibular.
Intime-se.
Salvador, 26 de outubro de 2023 Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito" (ID- 417037040 dos autos originários) .
Alega, em síntese, que:” Tratam os autos de ação de alimentos movida pela agravante em face do seu ex-cônjuge, ora agravado, em razão da impossibilidade de sustento Página 5 de 15 próprio decorrente da vida conjugal em que o marido era o provedor da família, enquanto à esposa era impossível trabalhar e auferir renda por seus próprios esforços.
Por estas razões, a agravante ajuizou a ação de alimentos para ver o agravado obrigado a auxiliar no seu sustento, ao menos até a sua plena estabilização profissional, quando poderá, em pé de igualdade, contribuir para o sustento da prole do casal.
No curso da ação, foram negados os alimentos provisórios requeridos em sede de tutela de urgência, e o agravado passou a praticar todo tipo de manobra para prejudicar a agravante.
Contudo, no dia 15/05/2023, de forma repentina e sem qualquer motivo aparente, O AGRAVADO REQUEREU A EXCLUSÃO DA AUTORA DO PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ELE DESDE A ÉPOCA DO MATRIMÔNIO, sem informá-la previamente ou lhe proporcionar a opção de manter o plano, nos mesmos parâmetros de valor, cobertura e carência, pagando o prêmio que a ela caberia.
Por sua vez, a autora somente teve ciência do cancelamento da sua assistência médica em 16/05/2023 quando tentou realizar exames e teve o seu pedido negado, conforme comprova a Guia de Atendimento 2227757980, ora apresentada: Página 6 de 15 Da análise dos Relatórios Médicos ora apresentados, é forçoso reconhecer a existência de tratamento médico em curso para tratar a adenomiose constatada, bem como a reavaliação periódica da paciente para analisar a indicação de intervenção cirúrgica com histerectomia.
Conforme se observa dos documentos apresentados, a agravante foi diagnosticada recentemente com adenomiose e há risco de ser necessária histerectomia caso o tratamento medicamentoso não surta os efeitos esperados, conforme Relatório Médico da Ginecologista Dra.
Priscila Ritt – CREMEB n. 19.341: Instaurado o estado de desespero da autora ao se ver desprovida de qualquer assistência médica, buscou orçamentos para quantificar a Página 7 de 15 contratação de um novo plano de saúde, encontrando valores absolutamente inviáveis para sua capacidade econômica.
Segundo o orçamento da CASSI Família, anexo, um plano de saúde nos mesmos moldes contratados anteriormente perante a UNIMED lhe custaria R$ 1.522,92 (mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos.” Sustenta: “É absolutamente impossível à agravante, na atualidade, arcar com elevados custos de plano de saúde, notadamente quando não há qualquer previsão de reaver os bens angariados na constância do matrimônio ou qualquer solução imediata para o litígio.
Fato é que a atitude do agravado de excluí-la do plano de saúde sem qualquer notificação ou aviso prévio, visando prejudicá-la e dificultar o seu tratamento médico, é carregada de má fé e não pode ser referendada por este eg.
Tribunal.
Observe, nobre Relatora, que o valor pago pelo plano de saúde do requerido, da autora e dos 2 filhos totaliza a quantia de R$ 1.438,29, de modo que A COTA PARTE DA AUTORA CUSTA R$ 432,78 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo financeiro anexo.” Afirma: “Ou seja, o agravado pagava o valor ínfimo de R$ 432,78 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) para o plano de saúde da autora e, excluindo-a, obrigará ao pagamento de R$ 1.522,92 (mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos)! Ademais, a exclusão da autora lhe impede de contratar outro plano sem prazo de carência, bem como lhe retirou a possibilidade de manter a contratação do seguro nos mesmos termos e valores anteriormente praticados.
Por pura maldade, o agravado omitiu essas informações e colocou a agravante em situação de absoluta necessidade, uma vez que não tem os alimentos provisórios postulados e, agora, também está sem assistência médica – apesar dos tratamentos médicos em curso já comprovados.
Por estas razões, a agravante formulou pedido à Magistrada de 1º grau para, diante da natureza alimentar do plano de saúde, obrigar o agravado a manter o plano de saúde ou viabilizar a sua manutenção nos mesmos termos pela agravada.
Infelizmente, este pedido foi entendido como aditamento da petição inicial e, pela discordância da parte contrária, restou indeferido.
Da análise do histórico processual narrado, não resta alternativa à agravante senão manejar o presente agravo de instrumento para ver reformada a decisão de piso e ter a sua assistência médica restabelecida.”.
Requer: “Diante de todo o exposto, postula pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para, atribuindo-lhe efeito suspensivo, reformar a decisão agravada e ordenar a manutenção do plano de saúde da agravante nos mesmos parâmetros de valores, cobertura e carência já contratados.” (ID- 53711138).
Juntou os documentos de ID- 53711140 e ID- 53711141. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte Agravante, ante o deferimento do mesmo benefício nos autos de origem.
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão recursal é no sentido da concessão do efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão que indeferiu o pedido de aditamento à petição inicial que objetivava a manutenção da Agravante como dependente do plano de saúde do agravado.
Após análise sumária dos autos, afere-se ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e periculum in mora.
No caso concreto, verifica-se que a presente ação versa sobre o pedido de fixação de alimentos entre ex-cônjuges, no bojo da qual a Autora/Agravante postulou expressamente na petição inicial pelo arbitramento de alimentos temporários no importe de 8 (oito) salários mínimos vigentes, perfazendo a monta de R$ 7.984,00 (sete mil novecentos e oitenta e quatro reais) pelo prazo de 60 (sessenta) meses e que o requerido custeasse integralmente, um curso de pós-graduação em favor da Autora, no importe de R$ 5.290,00 (cinco mil duzentos e noventa reais).
Deste modo, a manutenção da autora no plano de saúde do seu ex-cônjuge não constou dos pedidos iniciais, sendo portanto fato novo que só pode ser incluído ao processo após a concordância expressa da parte adversária, tendo em vista já haver nos autos a respectiva contestação (Art. 329 do CPC).
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Nestas condições, o Juiz tem o dever de observância do princípio da estabilização da demanda, que visa resguardar o amplo direito de defesa e o contraditório, impedindo manobras dilatórias, preservando a boa-fé processual e a lealdade entre as partes, exigindo que apresentem, de uma só vez, todos os argumentos que possam deduzir.
Bem como, visa garantir a razoável duração do processo, alinhando-se com o princípio da preclusão, permitindo que o processo percorra fases bem delimitadas, previsíveis e ordenadas no sentido de se obter uma sentença justa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROCESSO CIVIL.
ADITAMENTO E ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
CPC, ART. 329.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
O CÓGIDO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE NO ART. 329, QUE O AUTOR SOMENTE PODE ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU, ATÉ A CITAÇÃO, DE MODO QUE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, SÓ LHE É PERMITIDA REALIZAR A ALTERAÇÃO UMA VEZ QUE HAJA O CONSENTIMENTO DO REQUERIDO, ASSEGURADO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200738225 Nº único: 0012683-33.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 16/02/2023) (TJ-SE - AI: 00126833320228250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Cabe destacar, neste aspecto, que os alimentos provisórios foram liminarmente rejeitados pelo juízo de origem, decisão esta que não foi objeto de recurso tempestivo por parte da demandante, que não demonstrou qualquer prejuízo decorrente do seu indeferimento.
Por fim, pondere-se que o fato do agravado ter adimplido o plano de saúde da agravante por longos anos poderá ser sopesado pelo juízo competente no momento da prolação da sentença, como fator adicional a subsidiar seu convencimento sobre o mérito do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos da decisão impugnada, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não demonstrou a recorrente.
Ressalta-se que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato mas o que, concretamente, pode resultar a um só tempo lesão grave e de difícil reparação.
Nestas condições, sem que este posicionamento vincule o julgamento do mérito deste recurso, ao menos a priori, revelam-se ausentes em cognição sumária os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, deixo de atribuir o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações à Eminente Juíza de Direito prolatora da decisão hostilizada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente agravo e que tenha repercussão no seu desate.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
14/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2023 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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