TJBA - 8008602-24.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON AGUIAR DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/03/2025 23:59.
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20/05/2025 22:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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12/03/2025 13:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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07/03/2025 08:29
Recebidos os autos.
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02/03/2025 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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02/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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21/02/2025 12:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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16/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008602-24.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Wilson Aguiar De Morais Advogado: Andreza Alves Gadelha (OAB:SP387006) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008602-24.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: WILSON AGUIAR DE MORAIS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WILSON AGUIAR DE MORAIS, em face do BANCO PAN S/A, qualificados na inicial.
O autor busca, em resumo, a revisão das cláusulas do contrato firmado com o acionado, pedindo, em sede de tutela antecipada, que haja a aplicação da taxa de juros de 2,25% ao mês, pagando a parcela na quantia que considera devida, de R$ 30,39.
A inicial acompanha documentos.
DECIDO.
Defiro, em parte, ao(à) autor(s), os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 § 5º do CPC, reduzindo, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), o pagamento do valor referente às Causas em Geral, devendo o adiantar as despesas decorrentes da citação e demais despesas cartorárias e diligências requeridas no curso do procedimento e, no prazo de 15(quinze) dias, recolher o valor equivalente às custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Não obstante o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, em favor do autor, o deferimento de tutela provisória de urgência somente pode ocorrer em caso de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e se, concomitantemente, restar evidenciada probabilidade de direito (fumus boni iuris).
Tais requisitos não estão presentes no caso tela.
Em que pese os autores alegarem abusividade no contrato, objeto da ação, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que pudesse conduzir a essa conclusão.
Sem maiores indícios de plausibilidade no relato fático que, repito, afirma propaladas ilegalidades e abusos supostamente perpetrados pela instituição financeira, importante frisar que, notadamente, em matéria de juros e demais encargos, em princípio, encargos livres e pactuados, trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento.
Além disso, a parte pretende, pela estreita via da decisão liminar, antecipar o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Isso porque, com o deferimento da tutela para determinar a aplicação da taxa de juros 2,25% ao mês, o objeto da prestação jurisdicional já estaria esgotado.
Com efeito, não basta o simples manejo de pretensão revisional para se criar um verdadeiro salvo conduto para o inadimplemento, ainda que de forma parcial, sendo descabido, portanto, falar em depósito de valor claramente diverso e inferior àquele pactuado.
Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, a contar da citação, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O presente feito foi iniciado já sob a égide do CPC/2015 e, apesar de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme sua inicial, é dever do magistrado designar a assentada, na forma do artigo 334, CPC/2015, em respeito às exigências formais que têm como objetivo a preservação de interesse superior ao das partes, como o de ordem pública.
Dito isso, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
03/10/2024 11:43
Expedição de decisão.
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03/10/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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