TJBA - 0344320-30.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:14
Baixa Definitiva
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14/05/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 21:42
Decorrido prazo de JOAO BRAGANCA VERGNE NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:42
Decorrido prazo de Renault do Brasil Sa em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:42
Decorrido prazo de EUROVIA VEICULOS S/A em 23/01/2025 23:59.
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04/01/2025 18:10
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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04/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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18/11/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0344320-30.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Braganca Vergne Neto Advogado: Milton Brandao Vergne (OAB:BA19406) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846) Interessado: Renault Do Brasil Sa Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Interessado: Eurovia Veiculos S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0344320-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO BRAGANCA VERGNE NETO Advogado(s): MILTON BRANDAO VERGNE (OAB:BA19406), RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846) INTERESSADO: Renault do Brasil Sa e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA
Vistos.
Ao analisar o fólio processual, conforme ID. 417663423, foi determinada a intimação da parte autora com o intuito de dar prosseguimento ao presente feito.
Ato contínuo, junto ao ID. 451239785, o mandado de intimação atestou a mudança de endereço da parte autora.
Por sua vez, não há nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço da autora, dever este que lhe competia.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O art. 77, inc.
V, do CPC estabelece que é dever da parte e de seus procuradores “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Ainda, o art. 274 do CPC determina que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, incumbia à parte autora manter seu endereço de residência atualizado no processo.
Assim, válida a intimação enviada para o endereço da autora constante nos autos (ID. 448526700), ainda que a correspondência não tenha sido recebida pela parte a ser intimada, se ficar demonstrado que alterou seu endereço de residência sem informar o fato ao Juízo, vez que é dever da parte e de seu advogado manter atualizado o endereço de recebimento de intimação.
Neste sentido, é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp nº 1.495.046/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º.09.16, DJe de 12.09.16, v. u.).
Grifo nosso.
Desta forma, embora devidamente intimada, deixou a autora de promover os atos e diligências que lhe competiam, ao deixar de atualizar o endereço para o recebimento de intimações, bem como ao abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1.000,00 (mil reais), em razão do valor atribuído à causa não possuir correlação com os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
30/09/2024 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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11/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de JOAO BRAGANCA VERGNE NETO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de Renault do Brasil Sa em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de EUROVIA VEICULOS S/A em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:47
Decorrido prazo de JOAO BRAGANCA VERGNE NETO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:47
Decorrido prazo de Renault do Brasil Sa em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:47
Decorrido prazo de EUROVIA VEICULOS S/A em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/02/2019 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Documento
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Publicação
-
10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/06/2014 00:00
Recebimento
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04/12/2013 00:00
Petição
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04/12/2013 00:00
Petição
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04/12/2013 00:00
Petição
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05/11/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Publicação
-
24/10/2013 00:00
Publicação
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22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/10/2013 00:00
Mero expediente
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18/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2013 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2013 00:00
Recebimento
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04/06/2013 00:00
Publicação
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29/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2012 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Mero expediente
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04/09/2012 00:00
Recebimento
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11/06/2012 00:00
Recebimento
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11/06/2012 00:00
Remessa
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29/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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