TJBA - 8004063-93.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:00
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MIRELLA D ANGELO CALDEIRA FADEL em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 23:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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12/10/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004063-93.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Manoel Pereira De Souza Advogado: Flavio De Oliveira Tinoco (OAB:BA12591) Advogado: Mirella D Angelo Caldeira Fadel (OAB:SP138703) Reu: Banco Do Brasil /sa Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB:BA38658-A) Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:BA18409) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Processo nº. 8004063-93.2015.8.05.0032.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação no curso da qual as partes peticionaram informando a celebração de acordo sobre o objeto da causa (id. 464171295).
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação (art. 487, III, b), respeitando os requisitos necessários para a validade do ato.
Como o acordo tem natureza de negócio jurídico civil bilateral, a sua validade depende dos seguintes requisitos de validade elencados nos incisos do art 104, CC: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes são capazes e/ou devidamente representadas com interesses respeitados, bem como o objeto litigioso é lícito, estando respeitada a forma legal e não afetados os direitos de terceiros interessados.
Portanto, nada obsta a homologação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, CPC, homologo a transação e julgo o feito extinto com resolução de mérito.
Conforme o CPC, caso as partes nada tenham disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Do contrário, prevalecerão os termos do acordo.
Ainda, haverá dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, caso o acordo tenha sido firmado antes da sentença (art. 90, § 2º, 3º).
Segundo o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
No entanto, se o acordo a ser homologado judicialmente, for omisso quanto aos honorários sucumbenciais, apesar da participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia.
Restam, desde já, autorizadas a expedição de eventuais alvarás, mandados de averbação aos registros competentes, bem como a retirada de gravames.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 16:54
Homologada a Transação
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18/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:25
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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27/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO em 03/05/2024 23:59.
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26/05/2024 20:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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09/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/04/2024 14:33
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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06/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:33
Expedição de despacho.
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21/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO em 05/10/2023 23:59.
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13/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:52
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:52
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 18:11
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 11:38
Decorrido prazo de THAMILA SOUSA VILAS BOAS em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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25/02/2022 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:17
Decorrido prazo de THAMILA SOUSA VILAS BOAS em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:17
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 13:03
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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01/02/2022 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 15:31
Decorrido prazo de THAMILA SOUSA VILAS BOAS em 31/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 14:49
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO em 31/07/2018 23:59:59.
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12/11/2018 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2018.
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12/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2015 12:51
Conclusos para despacho
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10/12/2015 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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