TJBA - 0000412-86.2007.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:43
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000412-86.2007.8.05.0060 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Cocos Reu: Altamirando Moreira Advogado: Silas Viana Silva Moreira (OAB:BA45110) Autor: Municipio De Cocos Advogado: Cicero Pereira Viana (OAB:BA23555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)0000412-86.2007.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Autor: MUNICIPIO DE COCOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CICERO PEREIRA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CICERO PEREIRA VIANA Réu: REU: ALTAMIRANDO MOREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SILAS VIANA SILVA MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado por desídia das partes interessadas.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso m processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Por fim, a parte autora fora intimada para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da extinção do feito, em razão do falecimento do réu no curso da ação, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 417235108), no entanto deixou transcorrer o prazo in albis.
Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cocos, data registrada no sistema.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ-TRAPAGA Juiz Substituto 02 -
07/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 21:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:08
Expedição de intimação.
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16/07/2024 11:42
Expedição de intimação.
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25/02/2024 17:10
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA VIANA em 26/01/2024 23:59.
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24/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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24/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 09:05
Decorrido prazo de PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
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17/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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27/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCOS em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 14:19
Expedição de intimação.
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06/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:24
Conclusos para despacho
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18/12/2021 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCOS em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:14
Expedição de intimação.
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21/10/2021 20:14
Expedição de intimação.
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21/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/09/2021 13:39
Expedição de intimação.
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11/08/2021 10:05
Expedição de intimação.
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11/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:21
Expedição de intimação.
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08/04/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCOS em 07/04/2021 23:59.
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10/03/2021 11:23
Expedição de intimação.
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05/03/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 14:59
Expedição de intimação.
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05/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 16:34
Conclusos para despacho
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05/07/2019 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COCOS-BA em 04/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 12:13
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2019 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2019 02:42
Decorrido prazo de PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA em 19/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 13:25
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2019 11:47
Expedição de intimação.
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10/06/2019 11:47
Expedição de intimação.
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30/05/2019 14:20
Devolvidos os autos
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18/02/2019 08:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/05/2018 16:29
CONCLUSÃO
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14/05/2018 08:49
RECEBIMENTO
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14/05/2018 08:49
RECEBIMENTO
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09/03/2018 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/09/2015 09:16
CONCLUSÃO
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27/08/2013 09:09
CONCLUSÃO
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27/08/2013 09:01
PETIÇÃO
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27/08/2013 08:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/08/2013 13:43
DOCUMENTO
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22/08/2013 13:05
MANDADO
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16/08/2013 11:41
MANDADO
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31/07/2013 14:22
CONCLUSÃO
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31/07/2013 14:20
DOCUMENTO
-
17/12/2010 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/10/2010 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/10/2010 09:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2009 12:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2009 11:57
AUDIÊNCIA
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27/08/2009 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/06/2009 08:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2007
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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