TJBA - 0532696-92.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:56
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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24/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de OLGA VIRGINIA CRUZ DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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30/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0532696-92.2015.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Olga Virginia Cruz De Souza Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218) Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Requerido: Banco Santander Sa Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXIBIÇÃO n. 0532696-92.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: OLGA VIRGINIA CRUZ DE SOUZA Advogado(s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO (OAB:BA26218), JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO (OAB:BA15665) REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) SENTENÇA Vistos, etc.
OLGA VIRGÍNIA CRUZ DE SOUZA ajuizou procedimento de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com PEDIDO LIMINAR em face da BANCO SANTANDER SA, pugnando pela apresentação dos documentos indicados na exordial.
Decisão de ID nº 253646142 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação do réu para apresentar a documentação requerida na exordial.
Citada, a requerida apresentou manifestação de ID Nº 253646156, tendo apresentado os documentos decorrentes da relação contratual objeto da demanda, em IDS Nº 253646460, 253646478, 253646471 e 253646482.
Intimada, a parte autora apresentou réplica cumulada com “emenda a inicial” em peça única de ID nº 253646660.
Despacho de ID Nº 253646664 intimando o réu acerca do teor da mencionada petição.
O banco acionado manifestou-se em ID N º 253646673 sustentando a impertinência da emenda efetuada pela parte autora, pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se a REJEIÇÃO da “emenda” efetuada pela parte autora em ID Nº 253646660, seja pela sua flagrante impertinência técnica haja vista tratar-se de ação autônima de exibição, uma vez que o antigo procedimento cautelar fora extinto com advento do CPC2015, seja pelo ofensa ao princípio da estabilidade processual, haja vista que qualquer emenda efetuada após a citação deve ser submetida ao crivo da parte adversa.
Nesse aspecto, constitui regra basilar do processo civil pátrio que após ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso se estabiliza, podendo o autor alterá-lo exclusivamente mediante aquiescência da parte adversa, consoante dispõe o Art. 329 do Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
In casu, consoante petição de ID Nº253646673 o réu expressamente rechaçou a emenda, sustentando que eventual pleito deveria ser efetuado em demanda autônoma.
Dessa forma, REJEITO a emenda efetuada pela parte autora, devendo o feito prosseguir em relação ao pleito de exibição de documentos.
Nesse ensejo, passando à análise do pedido de produção de prova, deve-se registrar que a possibilidade do magistrado determinar a exibição de coisa ou documento é prevista no Código de Processo Civil e possui como objetivo primordial garantir ao demandante a obtenção de documentos comuns aos litigantes cujo acesso venha sendo obstado pela parte ré, possuidora de tais.
A presente ação foi ajuizada para obtenção da documentação referente ao instrumento contrato indicado na exordial, tendo o acionado promovido a juntada da documentação objeto da demanda em IDS Nº 253646460, 253646478, 253646471 e 253646482 Dessa forma, tendo restado comprovado que a parte postulante teve pleno acesso à documentação relacionada ao contrato indicado na exordial, sem que houvesse qualquer recusa ou impedimento por parte do réu resta satisfeita a pretensão autoral.
Ressalte-se que nestes casos resta descabida a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, consoante entendimento dos Tribunais Pátios no esteio do entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento firmado no STJ, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de produção antecipada de provas, quando apresentado resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese na medida que a parte ré em sede de contestação trouxe a documentação solicitada. (TJ-MS - AC: 08007700320218120005 MS 0800770-03.2021.8.12.0005, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Como cediço, em princípio, as ações cautelares de produção antecipada de provas não possuem lide, uma vez que se trata de mera realização de prova para eventualmente embasar futura demanda.
Nesta ação cautelar, não há qualquer provimento ou análise do mérito sobre questões litigiosas, mas apenas homologação da prova requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é assente sobre a ausência de caráter litigioso da ação cautelar, a autorizar a fixação de ônus sucumbenciais, salvo resistência do réu na produção da prova requerida.
Logo, somente na hipótese de resistência ao pedido de produção da prova que fica caracterizado o caráter contencioso na ação, devendo o juiz decidir a lide sobre o cabimento da realização antecipada da prova, e então fixar os ônus sucumbenciais.
In casu, verifica-se que o autor não resistiu à produção da prova.
Ao contrário, citado, o réu não ofertou contestação ao pedido, somente oferecendo quesitação à prova pericial a ser realizada.
Ao contrário do que sustenta o apelado, a impugnação ao laudo pericial proferido não configura resistência à demanda, pois não houve recusa à produção da prova.
A quesitação e pedidos de esclarecimento ao perito consistem em métodos de colaboração com a prova pericial.
Resistência à demanda cautelar de produção de prova consiste em recusa extrajudicial ou judicial à própria prova a ser produzida, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Logo, sem resistência ao pedido de produção de prova, não há que se falar em ônus sucumbenciais.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00883879520148190001, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - DESCABIMENTO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa da parte ré, diante de um requerimento válido, e configurada a resistência à pretensão autoral - Apresentados pela parte ré os documentos requeridos na inicial juntamente com a contestação, descabe sua condenação nos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000205103161001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SEGURO DPVAT.
EXIBIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 381, DO CPC.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578642-53.2016.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 05786425320168050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) Ante do exposto, ao tempo em que homologo a prova produzida, hei por bem JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida.
Sem condenação sucumbencial nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Salvador, 19 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
03/10/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:00
Mero expediente
-
21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2020 00:00
Petição
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26/09/2020 00:00
Publicação
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25/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2020 00:00
Mero expediente
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25/08/2020 00:00
Petição
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12/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2020 00:00
Expedição de documento
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17/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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17/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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17/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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17/01/2020 00:00
Documento
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
18/06/2017 00:00
Petição
-
10/06/2017 00:00
Publicação
-
08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2017 00:00
Mero expediente
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Publicação
-
01/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2016 00:00
Mero expediente
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20/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Publicação
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31/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2016 00:00
Mero expediente
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11/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2015 00:00
Petição
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10/10/2015 00:00
Publicação
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07/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2015 00:00
Mero expediente
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10/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Publicação
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26/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2015 00:00
Mero expediente
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19/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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