TJBA - 8000435-74.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:19
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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17/12/2024 07:21
Juntada de Petição de Documento_1
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13/12/2024 12:13
Expedição de intimação.
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03/12/2024 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CECILIA SANTOS ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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02/12/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 06:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/10/2024 06:42
Juntada de Petição de Documento_1
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17/10/2024 09:58
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8000435-74.2018.8.05.0264 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Jamiele De Jesus De Souza Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Requerido: Edna Rogerio Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000435-74.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: JAMIELE DE JESUS DE SOUZA Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) REQUERIDO: EDNA ROGERIO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Por cautela e com o escopo de subsidiar a decisão sobre a curatela provisória, designo a Assistente Social Cecília Santos Andrade, CRESS/BA 3871, cadastrada no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a realização do estudo social do caso, a fim de verificar a situação atual do(a) interditando(a) e quem é a pessoa que efetivamente está cuidando dele(a) e quem seria a pessoa mais indicada a exercer a curatela, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante relatório circunstanciado.
Encartado o relatório aos autos, abra-se vista ao MP para manifestação e, após, tornem conclusos.
Sem prejuízo ainda, oficie-se à Secretaria de Saúde de Ubaitaba/BA, para encaminhamento do(a) interditando(a) à perícia médica, com remessa de laudo psiquiátrico no prazo de até 20 (vinte) dias, devendo o profissional de saúde responder aos quesitos abaixo transcritos, podendo condensar em uma única resposta os similares: I) O(a) Interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? II) O(a) interditado(a) está plenamente consciente de seus atos? III) Se positivo o segundo quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? IV) Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? V) Se a patologia incapacitante for temporariamente, qual prazo para o restabelecimento das faculdades mentais? Atribuo ao presente ato, por mim assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Processe-se com prioridade, providenciando a Secretaria as devidas anotações no sistema PJE.
Cumpra-se.
Int.
Ciência ao MP.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/10/2024 13:36
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 10:10
Expedição de decisão.
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08/10/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício
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08/10/2024 09:58
Expedição de decisão.
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08/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:20
Expedição de intimação.
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23/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:20
Expedição de citação.
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23/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:20
Outras Decisões
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02/04/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 08:26
Conclusos para despacho
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25/03/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 12:50
Audiência interrogatório realizada para 11/01/2019 09:30.
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22/11/2018 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2018 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2018 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 08:25
Juntada de Petição de termo
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20/11/2018 08:25
Juntada de termo
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19/11/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2018 13:12
Expedição de intimação.
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19/11/2018 13:12
Expedição de citação.
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19/11/2018 13:12
Expedição de Mandado.
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19/11/2018 13:12
Expedição de intimação.
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19/11/2018 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2018 11:44
Conclusos para decisão
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04/06/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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