TJBA - 0755835-21.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:42
Expedição de despacho.
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15/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/12/2024 16:53
Expedição de decisão.
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22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES NERI LEAL em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:08
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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05/10/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0755835-21.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alexandre Simoes Neri Leal Advogado: Antonio Carlos De Souza Leal (OAB:BA24484) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0755835-21.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ALEXANDRE SIMOES NERI LEAL Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ALEXANDRE SIMÕES NERI LEAL, pretendendo a cobrança de débitos fiscais de IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - ITIV, do exercício de 2009, objeto da Notificação Fiscal de Lançamento de nº 4563.2010, nos termos da exordial.
Citado (ID. 292607645), o executado deixou transcorrer o prazo consignado sem que realizasse o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, ensejando o pedido do Fisco de penhora, por meio de bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID. 292607906).
Somente após o envio da ordem de constrição, em 1/4/2024, vem o executado aos autos, apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID. 441781559), insurgindo-se, no mérito, contra a cobrança.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela liberação dos valores atingidos pela ordem judicial.
No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual pugna pela extinção da presente Ação Executiva.
Intimada, pronuncia-se a Fazenda Municipal (ID. 447791935), suscitando a inadequação da via eleita.
No mérito, contrapõe-se ao argumento suscitado pelo executado, uma vez que, segundo afirma, não se verificaria a ocorrência da prescrição, ante a ausência de desídia imputada a si.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De pronto, faz-se imperioso destacar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial pacífico a respeito da possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade em oposição à Execução Fiscal, desde que seja alegada a inexistência dos requisitos processuais de admissibilidade e/ou matérias que independam de dilação probatória.
O cerne da questão aventada na Exceção de Pré-Executividade gira em derredor da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, que prescinde de dilação probatória para sua análise, o que torna viável a sua apreciação por tal meio processual.
Pois bem.
Conquanto tenha a tramitação do feito se dado de maneira tal que acarretou o decurso de tempo considerável entre a prática dos atos, não se pode descurar do fato de que todos esses intervalos - entre o despacho que ordenou a citação (ago/2017) e o seu efetivo cumprimento (fev/2020), ou ainda do deferimento da penhora (abr/2022) e a expedição da ordem de bloqueio (abr/2024) – decorreram da falha da serventia desta unidade, justificada pelo grande acervo e escassez de servidores.
De mais disso, há se constata o decurso de prazo prescricional entre qualquer dos atos.
Considerando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e, levando em conta as particularidades da hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o prosseguimento da demanda executiva que deveria ter ocorrido, neste caso, com o cumprimento das determinações lançadas no feito, sendo possível admitir-se que a paralisação da marcha processual há de ser imputável à máquina do Poder Judiciário.
Por tais razões, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte executada e mantenho a constrição sobre os valores afetados pela ordem de bloqueio via Sisbajud.
Diante do êxito da ordem de bloqueio de dinheiro, intime-se a parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício para os devidos fins.
Salvador (BA), Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito -
26/09/2024 16:36
Expedição de decisão.
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26/09/2024 16:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:07
Expedição de despacho.
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06/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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10/11/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Petição
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21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
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26/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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26/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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