TJBA - 8000501-71.2018.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:35
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:19
Juntada de informação
-
14/03/2025 15:07
Juntada de informação
-
12/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000501-71.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Adao Souza De Farias Advogado: Laila Dos Santos Farias (OAB:BA64375) Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635) Interessado: Atlanta Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Perito Do Juízo: Jorge Luiz De Lira Intimação: Processo nº.8000501-71.2018.8.05.0032 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Adão Souza de Farias em face de Atlanta Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., na qual se discute a ocorrência de defeitos no veículo adquirido pelo autor, modelo Ford/F-350, e os prejuízos materiais e morais decorrentes.
Os autos retornaram conclusos para análise das manifestações e impugnações relacionadas à perícia técnica realizada, após incidentes durante sua execução, e das alegações finais das partes.
A decisão que segue, portanto, tem por objetivo avaliar os pedidos e manifestações apresentados no curso do processo.
I.
Da Impugnação da Perícia pela Primeira Requerida (Atlanta Veículos Ltda.) A primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., alega que a perícia foi realizada de forma inadequada, insurgindo-se contra o laudo pericial por entender que não houve a correta intimação de sua assistente técnica e que não foi garantida a ampla participação da mesma no procedimento.
Requer, ainda, a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e, posteriormente, apresentarem suas alegações finais.
Cumpre analisar, em primeiro lugar, o comportamento processual da requerida no que tange à paralisação da perícia, ocorrida no dia 13 de março de 2024.
Conforme consta nos autos, o perito designado pelo Juízo, Jorge Luiz de Lira, relatou que o ato pericial foi interrompido por orientação da empresa, que alegou não possuir as ferramentas necessárias para a desmontagem do painel do veículo e alegou risco de danos ao mesmo.
Tal conduta, além de configurar resistência ao andamento processual, caracterizou obstrução ao ato pericial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso IV, estabelece que as partes têm o dever de colaborar com o processo, especialmente no cumprimento das determinações judiciais e na não criação de obstáculos injustificados ao regular andamento da causa.
Verifica-se, portanto, que a paralisação da perícia não teve fundamento válido, configurando resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, do CPC.
Ademais, o pedido de impugnação do perito e do laudo pericial, apresentado pela Atlanta Veículos Ltda., foi devidamente apreciado e indeferido por este Juízo em decisão anterior (ID n. 437457748), tendo sido oportunizada a arguição de impedimento ou suspeição do perito em momento oportuno.
Diante da ausência de elementos concretos que comprovem a alegada parcialidade ou irregularidade na realização do laudo pericial, restou precluso o direito de a parte insurgir-se quanto à perícia.
Portanto, quanto à pretensão da primeira requerida de anulação da perícia, não há fundamento jurídico que a ampare.
A perícia foi realizada conforme os procedimentos legais, e a interrupção do ato decorreu exclusivamente da conduta da própria requerida, que deverá arcar com as consequências processuais dessa atitude.
II.
Da Manifestação do Perito e da Conduta da Litigante O perito, Jorge Luiz de Lira, apresentou sua manifestação técnica, relatando as dificuldades enfrentadas no momento da perícia, especialmente a resistência da primeira requerida em permitir a realização completa dos procedimentos periciais necessários.
O perito relata, ainda, que a litigante impediu a desmontagem do painel do veículo, o que comprometeu a análise completa dos vícios reclamados pelo autor.
Além disso, o perito suscita a questão da litigância de má-fé por parte da Atlanta Veículos Ltda., uma vez que a referida parte promoveu sucessivos incidentes processuais com o objetivo de protelar a demanda e obstruir a realização da perícia.
Nos termos do art. 80, incisos II e IV, do CPC, caracteriza-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
No caso concreto, resta evidente que a conduta da primeira requerida caracteriza litigância de má-fé, pois não apenas impediu a realização plena da perícia, mas também interpôs recurso com o claro intuito de retardar o andamento processual, mesmo após decisão anterior deste Juízo indeferindo seu pedido de impugnação.
III.
Da Necessidade de Manifestações sobre o Laudo Pericial A manifestação da primeira requerida insiste na necessidade de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
Contudo, conforme já decidido nos autos, as partes tiveram ampla oportunidade de arguir suspeição ou apresentar quesitos em momento oportuno, estando preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre o laudo.
O art. 477, § 1º, do CPC prevê que as partes devem ser intimadas para manifestar-se sobre o laudo pericial, e isso já ocorreu no presente processo.
As partes Ford Motor Company Brasil Ltda. e o autor já apresentaram suas considerações quanto ao laudo, estando satisfeitos os requisitos processuais.
Portanto, não há necessidade de novas intimações para manifestação sobre o laudo pericial, uma vez que o prazo para tanto já transcorreu e a questão foi oportunamente enfrentada pelas partes.
IV.
Da Litigância de Má-fé e Multa Processual Diante dos fatos expostos, reconheço que a conduta da primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, incisos II e IV, do CPC.
A parte, ao obstruir a perícia, alterar a verdade dos fatos e promover incidentes infundados, agiu de forma temerária e protelatória, com claro prejuízo à celeridade e eficiência do processo.
Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a Atlanta Veículos Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte autora, como compensação pelos transtornos processuais gerados.
V.
Conclusão Diante de todo o exposto: Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda.; Indefiro o pedido de nova intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial; Condeno a primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do autor; Determino a continuidade do processo, com a prolação da sentença final com base nas provas já produzidas.
Intimem-se as partes.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 21/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 21/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:15
Decorrido prazo de EMANUELA POMPA LAPA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
16/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000501-71.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Adao Souza De Farias Advogado: Laila Dos Santos Farias (OAB:BA64375) Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635) Interessado: Atlanta Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Perito Do Juízo: Jorge Luiz De Lira Intimação: Processo nº.8000501-71.2018.8.05.0032 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Adão Souza de Farias em face de Atlanta Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., na qual se discute a ocorrência de defeitos no veículo adquirido pelo autor, modelo Ford/F-350, e os prejuízos materiais e morais decorrentes.
Os autos retornaram conclusos para análise das manifestações e impugnações relacionadas à perícia técnica realizada, após incidentes durante sua execução, e das alegações finais das partes.
A decisão que segue, portanto, tem por objetivo avaliar os pedidos e manifestações apresentados no curso do processo.
I.
Da Impugnação da Perícia pela Primeira Requerida (Atlanta Veículos Ltda.) A primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., alega que a perícia foi realizada de forma inadequada, insurgindo-se contra o laudo pericial por entender que não houve a correta intimação de sua assistente técnica e que não foi garantida a ampla participação da mesma no procedimento.
Requer, ainda, a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e, posteriormente, apresentarem suas alegações finais.
Cumpre analisar, em primeiro lugar, o comportamento processual da requerida no que tange à paralisação da perícia, ocorrida no dia 13 de março de 2024.
Conforme consta nos autos, o perito designado pelo Juízo, Jorge Luiz de Lira, relatou que o ato pericial foi interrompido por orientação da empresa, que alegou não possuir as ferramentas necessárias para a desmontagem do painel do veículo e alegou risco de danos ao mesmo.
Tal conduta, além de configurar resistência ao andamento processual, caracterizou obstrução ao ato pericial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso IV, estabelece que as partes têm o dever de colaborar com o processo, especialmente no cumprimento das determinações judiciais e na não criação de obstáculos injustificados ao regular andamento da causa.
Verifica-se, portanto, que a paralisação da perícia não teve fundamento válido, configurando resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, do CPC.
Ademais, o pedido de impugnação do perito e do laudo pericial, apresentado pela Atlanta Veículos Ltda., foi devidamente apreciado e indeferido por este Juízo em decisão anterior (ID n. 437457748), tendo sido oportunizada a arguição de impedimento ou suspeição do perito em momento oportuno.
Diante da ausência de elementos concretos que comprovem a alegada parcialidade ou irregularidade na realização do laudo pericial, restou precluso o direito de a parte insurgir-se quanto à perícia.
Portanto, quanto à pretensão da primeira requerida de anulação da perícia, não há fundamento jurídico que a ampare.
A perícia foi realizada conforme os procedimentos legais, e a interrupção do ato decorreu exclusivamente da conduta da própria requerida, que deverá arcar com as consequências processuais dessa atitude.
II.
Da Manifestação do Perito e da Conduta da Litigante O perito, Jorge Luiz de Lira, apresentou sua manifestação técnica, relatando as dificuldades enfrentadas no momento da perícia, especialmente a resistência da primeira requerida em permitir a realização completa dos procedimentos periciais necessários.
O perito relata, ainda, que a litigante impediu a desmontagem do painel do veículo, o que comprometeu a análise completa dos vícios reclamados pelo autor.
Além disso, o perito suscita a questão da litigância de má-fé por parte da Atlanta Veículos Ltda., uma vez que a referida parte promoveu sucessivos incidentes processuais com o objetivo de protelar a demanda e obstruir a realização da perícia.
Nos termos do art. 80, incisos II e IV, do CPC, caracteriza-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
No caso concreto, resta evidente que a conduta da primeira requerida caracteriza litigância de má-fé, pois não apenas impediu a realização plena da perícia, mas também interpôs recurso com o claro intuito de retardar o andamento processual, mesmo após decisão anterior deste Juízo indeferindo seu pedido de impugnação.
III.
Da Necessidade de Manifestações sobre o Laudo Pericial A manifestação da primeira requerida insiste na necessidade de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
Contudo, conforme já decidido nos autos, as partes tiveram ampla oportunidade de arguir suspeição ou apresentar quesitos em momento oportuno, estando preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre o laudo.
O art. 477, § 1º, do CPC prevê que as partes devem ser intimadas para manifestar-se sobre o laudo pericial, e isso já ocorreu no presente processo.
As partes Ford Motor Company Brasil Ltda. e o autor já apresentaram suas considerações quanto ao laudo, estando satisfeitos os requisitos processuais.
Portanto, não há necessidade de novas intimações para manifestação sobre o laudo pericial, uma vez que o prazo para tanto já transcorreu e a questão foi oportunamente enfrentada pelas partes.
IV.
Da Litigância de Má-fé e Multa Processual Diante dos fatos expostos, reconheço que a conduta da primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, incisos II e IV, do CPC.
A parte, ao obstruir a perícia, alterar a verdade dos fatos e promover incidentes infundados, agiu de forma temerária e protelatória, com claro prejuízo à celeridade e eficiência do processo.
Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a Atlanta Veículos Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte autora, como compensação pelos transtornos processuais gerados.
V.
Conclusão Diante de todo o exposto: Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda.; Indefiro o pedido de nova intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial; Condeno a primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do autor; Determino a continuidade do processo, com a prolação da sentença final com base nas provas já produzidas.
Intimem-se as partes.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 08:40
Juntada de informação
-
08/05/2024 08:46
Juntada de informação
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:05
Juntada de informação
-
27/04/2024 05:38
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 05:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 05:38
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 19:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/04/2024 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:58
Decorrido prazo de EMANUELA POMPA LAPA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:58
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
12/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 14:59
Juntada de informação
-
08/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:25
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:56
Juntada de contestação
-
18/03/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 11:50
Juntada de contestação
-
18/03/2024 11:40
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2024 12:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 12:53
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 12:53
Decorrido prazo de EMANUELA POMPA LAPA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:16
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
12/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:27
Decorrido prazo de EMANUELA POMPA LAPA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:35
Decorrido prazo de EMANUELA POMPA LAPA em 13/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 22:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
18/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 16:50
Nomeado perito
-
13/09/2023 08:55
Juntada de informação
-
10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ATLANTA VEICULOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:11
Publicado Ofício em 12/06/2023.
-
24/07/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
07/06/2023 13:49
Juntada de informação
-
07/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:00
Expedição de ofício.
-
13/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:44
Juntada de informação
-
04/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:17
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
03/05/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:23
Expedição de ofício.
-
28/04/2022 13:08
Expedição de ofício.
-
28/04/2022 13:08
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
22/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:17
Expedição de ofício.
-
14/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 22:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:10
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:10
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA FERREIRA em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:10
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:51
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
31/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
25/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2019 00:30
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA FERREIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:30
Decorrido prazo de EMANUELA POMPA LAPA em 26/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 13:23
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
30/08/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:40
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 00:05
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 18:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/11/2018 23:59:59.
-
04/02/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:11
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 16:49
Expedição de intimação.
-
27/11/2018 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2018 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2018 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2018 10:14
Expedição de intimação.
-
07/11/2018 10:12
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 17:00.
-
22/10/2018 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2018 00:53
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 12:08
Expedição de citação.
-
01/10/2018 12:08
Expedição de intimação.
-
01/10/2018 12:08
Expedição de citação.
-
01/10/2018 12:08
Expedição de intimação.
-
28/09/2018 15:21
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 17:00.
-
27/09/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:09
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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