TJBA - 8076568-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 19:24
Expedição de intimação.
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16/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/03/2025 00:46
Juntada de decisão
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28/03/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8076568-97.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cintia Alves Rodrigues Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8076568-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CINTIA ALVES RODRIGUES Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA contra a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora sustenta integrar o serviço público municipal, estando vinculado ao Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autáquica e Fundacional Municipal e exercendo seu cargo público na Guarda Civil Municipal (GCM).
Assevera que ao integrante da sua carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 46 da Lei Municipal n.º 8.629/2014.
Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos.
Desse modo, busca a tutela jurisdicional a fim de que seja determinada a progressão que reputa devida em sua tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo ocupado.
Ademais, pede o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão, bem como das vincendas.
Citados, os réus apresentaram cada qual contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Inicialmente, é preciso analisar a legitimidade passiva do Município de Salvador, uma vez que a parte autora está lotada na Guarda Civil Municipal, ente criado pela administração municipal na forma de autarquia e que, portanto, detém de personalidade jurídica própria, conforme princípio da descentralização em direito administrativo.
De notório saber, a legitimidade é verificada quando há pertinência subjetiva entre as partes para que possibilite uma justa discursão acerca do direito material objeto da lide.
Sobre este requisito processual, ensina a jurista Teresa Arruda Alvim: A legitimidade ad causam, uma das condições da ação – em face do direito positivo brasileiro – é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele, existencialmente desligada).
A legitimatio ad causam ativa é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a possível sujeição do réu (legitimatio ad causam passiva) aos efeitos jurídico-processuais e materiais da decisão.
Normalmente, no sistema do Código, a legitimação para a causa diz respeito à possível titularidade do direito material (art. 18 do CPC/2015). (ALVIM, Teresa Arruda.
Nulidades do processo e da sentença. 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
Neste sentido, observa-se que a GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM é uma autarquia municipal, portanto, possui personalidade jurídica própria, a qual legitima sua responsabilidade exclusiva nesta lide, para fins de discussão em Juízo sobre seu quadro pessoal. É o que se encontra também normatizado em Lei própria (Lei Municipal nº. 9.070/2016).
Veja-se: Art.1º.
A Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência - SUSPREV, antes denominada Guarda Municipal, criada pela Lei Orgânica Municipal, regulamentada pelas Leis nº 4.992, de 06 de março de 1995 e 7.236, de 11 de julho de 2007 e modificada pela Lei nº 7.610, de 13 de fevereiro de 2008, fica reorganizada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º.
A Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência, passa a denominar-se Guarda Civil Municipal - GCM, autarquia pública, vinculada à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, a ser comandada por um Inspetor Geral, e tem por finalidade planejar, coordenar e executar as ações e as atividades de prevenção à violência, proteção e valorização do cidadão e da proteção patrimonial dos bens, serviços e instalações do Poder Público Municipal, com as seguintes áreas de competência: Diante do exposto, a extinção do feito sem análise do mérito quanto ao Município de Salvador, pela ausência de legitimidade ad causam, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Por cautela, ainda que já declarada a ilegitimidade do Município de Salvador, sobre a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de juntada da planilha de cálculos, alegando que o autor não especificou o valor que julga ser credora da municipalidade.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista ser remasosa a jurisprudência pátria no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença, de forma que através da juntada dos contracheques pode-se chegar ao valor pretendido.
Neste sentido, cite-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do Fonajef preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, afastam-se as preliminares alegadas pelo Réu.
Por fim, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao mérito.
II.2.
Mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito às progressões funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas que pleiteia, em razão da alegada inércia da administração em implantar os referidos avanços funcionais garantido em lei.
Pois bem.
A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição.
Em consonância com os mandamentos constitucionais, a Lei Complementar Municipal 01/1991, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Salvador, no art. 146, II, elucida ser direito conferido ao servidor público atuar na preservação do princípio da legalidade.
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Quanto ao tema levantado no processo, vale pontuar que aos servidores públicos do município de Salvador é conferido o direito à remuneração estabelecida no Plano de Carreira e Vencimentos, correspondente ao cargo efetivo exercido, nos moldes do art. 59, § único, Lei Complementar Municipal 01/1991, e em consonância com o art. 37, X, e 39, §1º, da Constituição Federal.
Os servidores municipais da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional têm o Plano de Cargos e Vencimentos regulamentado pela Lei Municipal 8.629/2014, sendo-lhes assegurado o direito à progressão nos termos seguintes: Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Art. 47.
A capacitação dos servidores da Prefeitura Municipal do Salvador será fundamentada no conjunto de cursos previstos na Escola de Governo do Salvador; e as prioridades para os cursos de pós-graduação serão definidas de acordo com as necessidades e interesse dos órgãos e entidades e servirão de base para o processo de seleção dos candidatos ao programa de pós-graduação, conforme regulamentação específica.
Com efeito, o art. 46, §2º, da Lei Municipal 8.629/2014 assegura aos servidores municipais a progressão de um nível a cada 24 meses em efetivo exercício do cargo público, exigindo o cumprimento de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências pelo Poder Público. É imperioso destacar que o reconhecimento pelo réu do direito do autor, com a confissão em contestação que, administrativamente, concedeu a progressão vindicada no decurso processual, não impõe a improcedência do pedido, mas, sim, sua confirmação por sentença.
Deste modo, depois do enquadramento escalonado dos servidores ativos ao padrão remuneratório imposto pelo Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município de Salvador, conforme disposto no art. 41 § 1º e 44, II, “a” e “b”, ambos da Lei Municipal 8.629/2014, deve-se computar, consecutivamente, o acréscimo de 1 (um) nível a cada biênio de efetivo exercício do cargo, para apurar a correta progressão da parte autora Assim sendo, uma vez cumprida, administrativamente, a obrigação de conceder a progressão, dentro de tais parâmetro, não cabe cômputo de nível bis in idem ou per saltum.
Todavia, não comprovado o pagamento dos valores retroativos desde o momento que a progressão deveria ser adimplida, impõe-se a condenação.
Dessa maneira, as progressões referentes aos biênios de 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020 remanescem adequadas ao período de trabalho do autor e compatíveis com a entrada em vigor da Lei nº. 8.629/2014, de maneira que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 371, I, do CPC/15, conforme contracheques acostados nos autos.
Compulsando os autos, observo que, quando do ajuizamento da ação, a parte autora estava, corretamente, no nível 7, classe 1, referente ao biênio 2018/2020.
Contudo, o réu não comprova que adimpliu com os valores retroativos desde o momento que as progressões deveriam ser adimplidas, já que nesta ação o autor pleiteia a progressão referente aos biênios de 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020.
De outra sorte, o Réu, mais precisamente, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM, em que pese tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do art. 373, II, CPC/15.
Vale pontuar que omissão da Administração Pública ao deixar de realizar Avaliação Especial de Desempenho, estabelecida no art. 46, §2º, da Lei Municipal 8.629/2014, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena.
Ainda que a Lei Municipal 8.629/2014 não assegure aos servidores municipais a progressão automática de nível, a omissão imputável exclusivamente ao Poder Público, ao deixar de promover Avaliação Especial de Desempenho, não constitui impedimento ao exercício de direito conferido por lei, não sendo permitido à Administração Pública impedir a efetividade de norma jurídica, sob pena de violação ao primado da separação de poderes (art. 2º CF/88), conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgado infra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Portanto, os reflexos inerentes à concessão dos níveis declarados em todas as vantagens e gratificações legais, tendo natureza de verba acessória à obrigação principal, decorre de imperativo legal, conforme Lei Municipal nº 8.629/2014, observada a data de concessão.
Cumpre elucidar que os encargos decorrentes da condenação não estão limitados ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a competência do juizado deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não importando em renúncia a eventual valor excedente, conforme entendimento sedimento pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUÍZADO ESPECIAL.
COTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE MENSURÁVEL.
LIQUIDEZ DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "[...] Em casos como o presente, os pedidos são efetivamente líquidos, pois passíveis de determinação com a elaboração de cálculos aritméticos simples.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1708953/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Deve-se destacar ainda que os valores a serem restituídos devem obediência à prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a cinco anos da data de autuação da presente demanda.
III- DISPOSITIVO Preliminarmente, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente ao Município do Salvador, diante da sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para condenar a GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM nas seguintes obrigações: 1) conceder o pagamento do retroativo a partir de julho/2016 de 1 (um) nível ao Autor, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2014/2016; 2) conceder o pagamento do retroativo a partir de julho/2018 de 1 (um) nível ao autor, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2016/2018; 3) conceder o pagamento do retroativo a partir de julho/2020 de 1 (um) nível ao Autor, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2018/2020; 4) pagar as diferenças dos vencimentos, correspondentes aos níveis concedidos, com respectivos reflexos, observadas as datas de concessões, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 8.629/2014, desde que não abarcadas pela prescrição quinquenal.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento ao Autor seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LB -
07/10/2024 17:40
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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27/09/2023 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:43
Comunicação eletrônica
-
19/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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