TJBA - 0536401-64.2016.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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11/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:05
Expedição de carta via ar digital.
-
06/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:15
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 07:04
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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21/09/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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08/09/2024 20:15
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:55
Expedição de carta via ar digital.
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21/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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20/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/11/2023 05:27
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0536401-64.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Interessado: Raisa Matias De Amorim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536401-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904) INTERESSADO: RAISA MATIAS DE AMORIM Advogado(s): SENTENÇA FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de RAÍSA MATIAS DE AMORIM, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alega, em síntese que, a parte autora firmou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para matrícula no Curso de Biomedicina, com duração para o semestre letivo de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, através de matrícula web, no site da Instituição de Ensino Superior.
No entanto, embora tenham sido prestados pela Acionante os serviços educacionais estabelecidos no referido contrato, a Demandada deixou de adimplir as prestações referentes aos meses de agosto a dezembro de 2011, dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a maio de 2015, conforme ficha de débito em anexo.
Alega ainda que o valor principal do débito, resultante da inadimplência contratual, perfaz um total de R$ 18.104,70 (dezoito mil cento e quatro reais e setenta centavos) os quais, devidamente acrescidos da multa e dos juros contratuais, resultam no débito atual de R$ 19.614,17 (dezenove mil e seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos).
Requer, por fim: I) A condenação do Requerido ao pagamento do valor de 19.614,17 (dezenove mil e seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) acrescido de juros e correção monetária ; II) Condenação em custas e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Inicial instruída com documentos sob ID 255187842 ao 255187845.
Decisão sob ID 255187846 (Declarada a Incompetência).
Sentença sob ID 255187853.
Embargos de Declaração sob ID 255187855.
Sentença sob ID 255187857 (Acolhidos os Embargos de Declaração).
Petição sob ID 255188459 (parte autora).
Carta de Citação sob ID 255188473.
Petição sob ID 255188487.
Informações sob ID 255188762.
Aviso de Recebimento sob ID 255188792 (assinado positivamente).
Despacho sob ID 395414579.
Certidão sob ID 397144459. É o relatório.
Posto isso.
Decido.
Versando a demanda sobre matéria unicamente de direito e não possuindo as partes provas a realizar, passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355 do CPC.
Pondera-se que havia interesse do autor na proposta do réu, contudo cabia a ele saber quais informações pessoais estavam sendo valoradas negativamente para que fossem corrigidas.
Enquanto a ré, ao ser acionada pelo autor frente às acusações trazidas quanto ao infortúnio gerado, esta não se manifestou.
Dessa maneira, considerando que a Ré foi devidamente citada mas não apresentou contestação no prazo legal, decreto a revelia com os seus respectivos efeitos, com fundamento no art. 344 do CPC.
Contudo, é imperioso pontuar que a revelia alcança apenas os fatos, não o direito, pois uma coisa é a revelia e coisa diversa são seus efeitos.
Outrossim, a simples revelia não leva, necessariamente, ao deferimento do pedido, se o Autor não fornecer ao juiz elementos suficientes para convencê-lo da procedência da sua pretensão.
Da análise dos elementos carreados aos autos, restou incontroverso que as partes entabularam uma relação jurídica, conforme documentos juntados aos autos que elencam o valor do contrato e as parcelas que não foram quitadas.
Tais documentos traduzem a liquidez e a certeza do crédito ao qual o Autor faz jus.
Não havendo prova acerca da existência da quitação da dívida, caberia à devedora, ora Ré, comprovar a quitação.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002).
Ora, a parte autora comprovou o seu crédito e a parte Ré é revel, e portanto, não há impugnação quanto aos fatos alegados pelo Autor.
Sendo assim, a comprovação do pagamento é ônus do devedor, cabendo ao autor demonstrar a existência da obrigação, o que no presente caso, se evidencia pela juntada do documento de ID 255187841, ID 255187843, ID 255187844 e ID 255187845.
Diante do exposto, COM FULCRO NO ART. 43,§ 3°e § 4°, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e decreto: que haja CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da importância de R$ 19.614,17 (dezenove mil e seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos), referentes à contraprestações assumidas junto a FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e devidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento.
Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
14/11/2023 21:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de RAISA MATIAS DE AMORIM em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2023 10:28
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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25/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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30/11/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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09/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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26/08/2022 00:00
Petição
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16/08/2022 00:00
Publicação
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10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/08/2022 00:00
Petição
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29/07/2022 00:00
Publicação
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27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2022 00:00
Petição
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18/07/2022 00:00
Petição
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06/07/2022 00:00
Publicação
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04/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/06/2022 00:00
Petição
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23/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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25/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2022 00:00
Petição
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26/03/2022 00:00
Publicação
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11/03/2022 00:00
Publicação
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2022 00:00
Mero expediente
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07/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2022 00:00
Petição
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22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Indeferimento da petição inicial
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01/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/05/2021 00:00
Publicação
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18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2021 00:00
Mero expediente
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03/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2020 00:00
Publicação
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13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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09/10/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/10/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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09/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2020 00:00
Mero expediente
-
18/06/2016 00:00
Publicação
-
15/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2016 00:00
Incompetência
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13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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