TJBA - 0006533-51.2012.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:57
Decorrido prazo de Bv Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em 31/10/2024 23:59.
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27/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de KAIALLA MILENA DOS SANTOS LOPES em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0006533-51.2012.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Executado: Kaialla Milena Dos Santos Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 0006533-51.2012.8.05.0256 Classe-Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa:Bv Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Parte Passiva: Kaialla Milena dos Santos DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SisbaJud, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 4 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06] -
30/10/2024 14:07
Expedição de Carta.
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30/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:05
Juntada de informação
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12/10/2024 22:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0006533-51.2012.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Executado: Kaialla Milena Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 0006533-51.2012.8.05.0256 Classe-Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa:Bv Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Parte Passiva: Kaialla Milena dos Santos DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SisbaJud, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 4 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06] -
07/10/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2024 01:59
Decorrido prazo de Bv Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Bv Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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01/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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20/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Desarquivamento
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20/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2022 00:00
Definitivo
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20/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2022 00:00
Desarquivamento
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20/01/2022 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Definitivo
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30/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2018 00:00
Procedência
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01/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/08/2018 00:00
Mandado
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06/08/2018 00:00
Documento
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06/08/2018 00:00
Petição
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06/08/2018 00:00
Documento
-
06/08/2018 00:00
Documento
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13/06/2016 00:00
Correção de Classe
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30/08/2012 10:56
Mandado
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24/07/2012 11:19
Mandado
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10/07/2012 12:40
Processo autuado
-
05/07/2012 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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