TJBA - 0158289-43.2005.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS em 19/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 21:34
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
23/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0158289-43.2005.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Companhia Brasileira De Bebidas Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Executado: Renato De Oliveira Nazareth Filho Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0158289-43.2005.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS INTERESSADO: RENATO DE OLIVEIRA NAZARETH FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, retifique-se a classe processual destes autos para que passe a constar como sendo ação de execução de título extrajudicial.
Com efeito, a mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar o executado, hipótese dos autos.
Defiro o pedido de busca de informações nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para localização do endereço do executado, devendo o cartório verificar o recolhimento das custas.
Após, junte-se os espelhos correspondentes e intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para tomar conhecimento dos resultados e no prazo de quinze dias requerer a medida que entender necessária, sob pena de extinção.
Escoado o prazo supracitado sem que o executado tenha sido localizado ou indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS em 07/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 23:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
28/12/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/12/2021 00:00
Publicação
-
09/12/2021 00:00
Petição
-
09/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/12/2021 00:00
Petição
-
26/11/2021 00:00
Publicação
-
24/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Publicação
-
25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Mandado
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Mero expediente
-
14/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2021 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Publicação
-
30/09/2020 00:00
Expedição de Carta
-
29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
15/10/2019 00:00
Petição
-
08/10/2019 00:00
Publicação
-
04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Publicação
-
02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2017 00:00
Correção de Classe
-
18/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
23/09/2014 00:00
Petição
-
27/08/2014 00:00
Recebimento
-
27/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/08/2014 00:00
Publicação
-
21/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2012 00:00
Petição
-
06/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2011 12:55
Conclusão
-
20/04/2011 11:53
Mero expediente
-
20/04/2011 00:16
Publicado pelo dpj
-
18/04/2011 12:31
Enviado para publicação no dpj
-
09/01/2008 11:23
Concluso ao juiz
-
14/02/2006 15:15
Mandado - entregue ao oficial
-
10/02/2006 11:57
Publicado no dpj
-
09/02/2006 20:46
Publicado pelo dpj
-
09/02/2006 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/12/2005 17:34
Autos - conclusos
-
19/12/2005 17:31
Processo autuado
-
30/11/2005 17:31
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2005
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008840-43.2024.8.05.0150
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Andre Luiz Santana dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 15:47
Processo nº 8041902-36.2024.8.05.0001
Edilane de Andrade Mota
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Fernanda Silva Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 15:29
Processo nº 8001412-27.2016.8.05.0041
Marileide Josefa de Jesus Silva
Municipio de Campo Formoso
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2016 15:43
Processo nº 8001412-27.2016.8.05.0041
Municipio de Campo Formoso
Marileide Josefa de Jesus Silva
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 09:17
Processo nº 8110714-38.2021.8.05.0001
Nelma Regina Ribeiro Sant Ana
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 13:22