TJBA - 8001412-27.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 20:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:24
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001412-27.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Marileide Josefa De Jesus Silva Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Reu: Municipio De Campo Formoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001412-27.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARILEIDE JOSEFA DE JESUS SILVA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento de prosseguimento de execução formulado pelo exequente, tendo a parte autora apresentado calculo atualizado do débito (ID 453405537).
Observa-se que, apesar de constar nos autos a expedição de precatório, não foram cumpridas as diligências necessárias prévias para a regularidade da ordem de pagamento.
De modo que passo a reanálise da homologação do pedido.
Trata-se, em apertada síntese, de cumprimento de sentença contra o Município de Campo Formoso, que, devidamente, citado, não impugnou o presente feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, no que se refere a dívida, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
A parte executada, por sua vez, não se manifestou nos autos.
Logo, na hipótese vertente, concluo que a parte autora satisfez todos os requisitos legais para a execução do valor pleiteado, não havendo dúvidas da existência da dívida e do dever de realizar o pagamento.
Cumpre ainda salientar que, da análise da memória de cálculo atualizado apresentado pelo credor, verifico que foram observadas as diretrizes da sentença/acórdão.
No entanto, na petição de id. 453405534, em que o autor requer a expedição das ordens de pagamento, consta a indicação do valor devido ao advogado, a soma dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais para expedição de um só RPV, o que indefiro, pois as parcelas apresentam naturezas diversas e devem ser pagas separadamente.
Ressalto que em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado (STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID. 453405537), apontando como valor do débito atualizado a importância de R$ 44.629,29 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) Advirta-se, no entanto, que da referida quantia será deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação (R$ 3.070,29 (três mil e setenta reais e vinte e nove centavos), para expedição do ofício de RPV em separado.
Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV./Precatório subscrito por esta magistrada, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias. (Art. 7º,§ 6º da Res.
CNJ 303/2019).
Após o decurso de prazo em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos.
Encaminhando em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º, do CPC.
Esgotada a finalidade destes autos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
03/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:08
Processo Desarquivado
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16/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 13:33
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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04/08/2020 09:38
Baixa Definitiva
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04/08/2020 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/08/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 13:11
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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19/09/2019 11:30
Expedição de Ofício.
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20/06/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2017 10:15
Conclusos para despacho
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25/03/2017 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO em 14/12/2016 23:59:59.
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25/10/2016 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2016.
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25/10/2016 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2016 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2016 15:43
Conclusos para decisão
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17/10/2016 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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