TJBA - 0346014-63.2014.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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26/06/2025 14:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/06/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:42
Decorrido prazo de DDERS GLOBAL MINING LTD em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:15
Decorrido prazo de MINERACAO AZUL CELESTE LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:15
Decorrido prazo de MINERACAO AZUL CELESTE LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DDERS GLOBAL MINING LTD em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MINERACAO AZUL CELESTE LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIO ALVES CAVALCANTI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES CAVALCANTI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:59
Recebidos os autos.
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20/02/2025 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/06/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:06
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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20/02/2025 10:05
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 08:30
Expedição de decisão.
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22/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0346014-63.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dders Global Mining Ltd Advogado: Kelis Da Penha Viguini (OAB:ES19317) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Exequente: John Lucas Thomazini Advogado: Kelis Da Penha Viguini (OAB:ES19317) Terceiro Interessado: Stefano Amim Altoe Terceiro Interessado: Procuradoria Federal Da União Terceiro Interessado: Mineracao Azul Celeste Ltda Me Terceiro Interessado: Agência Nacional De Mineração Anm Executado: Mineracao Azul Celeste Ltda - Me Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138) Advogado: Isaac Cesar Coelho Argolo (OAB:BA57568) Executado: Marcio Alves Cavalcanti Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138) Advogado: Isaac Cesar Coelho Argolo (OAB:BA57568) Executado: Maria Edna Alves Cavalcanti Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138) Advogado: Isaac Cesar Coelho Argolo (OAB:BA57568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0346014-63.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] EXEQUENTE: DDERS GLOBAL MINING LTD, JOHN LUCAS THOMAZINI EXECUTADO: MINERACAO AZUL CELESTE LTDA - ME, MARCIO ALVES CAVALCANTI, MARIA EDNA ALVES CAVALCANTI
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DDERS GLOBAL MINING LTD, JOHN LUCAS THOMAZINI em face de MINERACAO AZUL CELESTE LTDA - ME, MARCIO ALVES CAVALCANTI, MARIA EDNA ALVES CAVALCANTI.
Feito sentenciado ao Id. 287675778.
Iniciado o cumprimento da sentença ao Id. 287675779.
Decisão declinando da competência ao Id. 450533785.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Entretanto, em que pese a mudança superveniente da competência absoluta afastar, em regra, a aplicação do Princípio, tal preceito não se emprega após a prolação da sentença.
Nesse contexto, considerando que o feito já foi sentenciado, inclusive com a instauração da fase de cumprimento, tem-se por mantida a competência do Juízo da 12.ª Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar a matéria.
Este é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005194-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator.
Salvador. 5” (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) No mesmo sentido a uníssona jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO FALIMENTAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2.
Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada.
Precedentes. 3.
A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4.
A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior.
Competência do juízo da falência. 6.
Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.7.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.8.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Ante o exposto, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e a fim de não retardar o andamento processual, determino a devolução dos autos à 12.ª Vara de Relações de Consumo, para regular seguimento do feito.
P.I.C.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/10/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/09/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:10
Declarada incompetência
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27/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DDERS GLOBAL MINING LTD em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de JOHN LUCAS THOMAZINI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MINERACAO AZUL CELESTE LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCIO ALVES CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA ALVES CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2024 19:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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30/06/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 13:49
Declarada incompetência
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14/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JOHN LUCAS THOMAZINI em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:09
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:01
Decorrido prazo de DDERS GLOBAL MINING LTD em 07/12/2022 23:59.
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27/01/2023 03:52
Decorrido prazo de JOHN LUCAS THOMAZINI em 07/12/2022 23:59.
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11/01/2023 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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11/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
17/08/2022 00:00
Petição
-
11/08/2022 00:00
Publicação
-
09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Petição
-
26/07/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 00:00
Mero expediente
-
13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
12/02/2021 00:00
Publicação
-
10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
20/11/2020 00:00
Homologação de Transação
-
18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
17/11/2020 00:00
Petição
-
11/11/2020 00:00
Publicação
-
11/11/2020 00:00
Publicação
-
11/11/2020 00:00
Publicação
-
09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Documento
-
25/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
20/02/2020 00:00
Publicação
-
18/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2020 00:00
Mero expediente
-
31/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2019 00:00
Petição
-
18/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Mero expediente
-
20/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/08/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 00:00
Liminar
-
20/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
08/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/01/2017 00:00
Publicação
-
17/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2017 00:00
Mero expediente
-
09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2016 00:00
Petição
-
09/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
30/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2015 00:00
Petição
-
30/11/2015 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2015 00:00
Publicação
-
28/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2015 00:00
Mero expediente
-
02/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2015 00:00
Audiência Designada
-
02/10/2015 00:00
Petição
-
30/09/2015 00:00
Publicação
-
28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2015 00:00
Mero expediente
-
27/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Petição
-
12/06/2015 00:00
Publicação
-
11/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2015 00:00
Mero expediente
-
25/05/2015 00:00
Petição
-
20/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2015 00:00
Petição
-
20/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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15/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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02/03/2015 00:00
Publicação
-
27/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2015 00:00
Antecipação de Tutela
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07/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2014 00:00
Documento
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04/12/2014 00:00
Documento
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04/12/2014 00:00
Petição
-
04/12/2014 00:00
Documento
-
04/12/2014 00:00
Documento
-
03/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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