TJBA - 8046589-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8046589-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Discultura Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A) Agravado: Cielo S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046589-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RC06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE FORO AFASTADA.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE SALVADOR.
VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL.
AUTOS QUE DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS PARA A COMARCA DE ITABERABA.
SEDE DO AUTOR.
DECISÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1 – O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade do reconhecimento da abusividade da clausula contratual de eleição de foro, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor. 2 – Sendo a empresa sediada na Bahia, a escolha do foro de São Paulo como competente para processar e julgar ações decorrentes do contrato impõe ao consumidor um inegável prejuízo na defesa de seus direitos. 3 – Nas demandas de relação do consumo, o consumidor pode distribuir a ação no seu domicílio (CDC, art. 101, I), no domicílio onde o réu possui sede (CPC, art. 53, inc.
III, a) ou ainda no foro da filial em que foi realizado o negócio jurídico (CPC, art. 53, inc.
III , b). 4 – Não havendo hipótese de o negócio jurídico ter sido realizado em Salvador-BA, os autos devem ser remetidos para a Comarcar de Itaberaba-BA para distribuição a juízo com competência em matéria consumerista, por ser o domicílio do autor. 5 – Decisão Afastada.
Agravo Parcialmente Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8046589-59.2024.8.05.0000 que é agravante DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e agravado CIELO S.A.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. -
10/10/2024 02:29
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:29
Conhecido o recurso de DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:05
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 19:28
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 08:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:52
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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