TJBA - 8059436-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 05:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:26
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8059436-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Joseane Lima Rodrigues Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059436-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JOSEANE LIMA RODRIGUES Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8129637-10.2024.8.05.0001, movida por JOSEANE LIMA RODRIGUES, concedeu tutela de Evidência, nos seguintes termos principais: [...] Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. [...] Irresignado, o Estado da Bahia sustenta que o servidor civil do Estado da Bahia é regido por lei própria, diversa da Lei Federal que rege o regime previdenciário dos servidores públicos da União, sendo o adicional noturno e horas extras incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.
Assevera que a decisão agravada “nega ao Estado da Bahia o direito fundamental de exercer sua autonomia legislativa”.
Tece considerações sobre o caráter contributivo e sobre o princípio da solidariedade, como vetores sistêmicos do regime previdenciário, afirmando que a decisão agravada viola frontalmente “o art. 201, e art. 40 da da CF/88, pois isenta o servidor público beneficiário do sistema de RPPS do Estado da Bahia do ônus de contribuir e manter o próprio sistema funcionando”.
Aduz que em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, “entende o Estado recorrente não haver permissivo legal para não recolher contribuições previdenciárias sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”.
Afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e, ao final, provido, com a cassação da decisão agravada. É o que importa relatar.
Decido.
De uma análise prévia, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso, ressalvada a possibilidade de novo juízo de admissibilidade quando do seu julgamento.
Passo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão da agravante consiste em suspender os efeitos da decisão do juízo a quo que concedeu tutela de evidência determinando a suspensão de descontos previdenciários sobre algumas rubricas que integram a remuneração da servidora.
Na origem, cuida-se de Ação Ordinária em que servidora pública estadual, ocupante do cargo de auxiliar administrativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, requer provimento judicial para que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Est.
Eco., Grat.
At.
Pol, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incent.
Desempenho, bem como seja compelido a efetuar o pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente.
A magistrada de primeiro grau, entendendo que os fatos narrados na inicial foram devidamente comprovados pelos documentos que instruem o pedido e que a questão se adequa inteiramente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068/SC (Tema 163), deferiu tutela de evidência, nos moldes do art. 311, II, do CPC, determinando que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
Inconformado, sustenta o Estado da Bahia a ocorrência de distinguishing, considerando a existência de Lei Estadual que regula a matéria de modo diverso, afirmando que todas as rubricas apontadas são verbas incorporáveis, o que torna o precedente que fundamenta o decisum agravado inaplicável ao caso.
Numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a presença dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ao analisar, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas, o STF fixou a seguinte tese: Tema 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. - Grifei Como se infere da redação da tese fixada e da análise do inteiro teor do julgado que lhe deu origem, o entendimento firmado é o de que as verbas de natureza temporária que não constituam ganho incorporável aos proventos da aposentadoria do servidor público não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial”.
As parcelas citadas no referido precedente possuem natureza exemplificativa, o que fica claro pelo uso da expressão “tais como”.
Outrossim, no leading case que originou a tese, o Supremo analisou a questão tendo por base o regime jurídico dos servidores públicos da União.
Ocorre que, sendo a autora, ora agravada, servidora pública civil do Estado da Bahia, submete-se a regime jurídico distinto, estabelecido pela Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) , para a adequada aplicação da tese firmada ao caso concreto, há que se aferir na legislação estadual quais sãos as parcelas incorporáveis e quais as que não são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Dispõe a Lei Estadual nº 6.677/94 que: Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. [...] Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.
Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. § 2º - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção. § 3º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção: I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho; II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que as verbas correspondentes a horas extraordinárias e adicional noturno, incluídas na decisão agravada, são legalmente passíveis de incorporação nos proventos de aposentadoria do servidor público civil do Estado da Bahia.
Sendo incorporáveis aos proventos, revela-se viável a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas, conforme inteligência do Tema 163/STF a contrario sensu.
Desse modo, presente a probabilidade de provimento do recurso, ainda que parcialmente.
De igual modo, também se verifica o perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista o impacto que a supressão da arrecadação da contribuição previdenciária traria aos cofres públicos, somado à evidente dificuldade de ressarcimento ao erário, na provável hipótese de reconhecimento da regularidade dos descontos.
Saliente-se que, acaso ao final se conclua pela irregularidade dos descontos, poderá a agravada, ao final do processo, ser ressarcida pelos valores cobrados indevidamente.
Frente a tais considerações, DEFIRO EM PARTE, a suspensividade pleiteada, sustando os efeitos da decisão que concedeu a tutela da evidencia, tão somente quanto às verbas correspondentes a horas extraordinárias e adicional noturno, sobre as quais poderão incidir a contribuição previdenciária, preservando a eficácia da decisão quanto à proibição de descontos sobre quaisquer parcelas não incorporáveis, tais como terço de férias.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de lei (art. 1.019, II, CPC 2015).
Após, retornem os autos conclusos.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novos documentos para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
28/09/2024 08:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:23
Juntada de Ofício
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26/09/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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