TJBA - 0500171-52.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0500171-52.2018.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patrimonial Carmem Ltda Advogado: Angelo Jose De Souza Matos Filho (OAB:BA39790) Advogado: Joao Luis Torreao Ferreira (OAB:BA16404) Reu: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Reu: Brasil Pharma S.a.
Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0500171-52.2018.8.05.0001 Assunto: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: PATRIMONIAL CARMEM LTDA REU: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS, BRASIL PHARMA S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Tendo em conta a quantidade expressiva de processos paralisados há mais de 100 (cem) dias e necessidade de incremento das atividades tendentes ao alcance consistente da meta 02 do CNJ, considerando a pletora processual em que o quantitativo de feitos tem dimensão gigantesca e desproporcional (aproximadamente 13.000 processos para 1 julgador) e dadas as ingentes dificuldades e vicissitudes para condução equânime, dinâmica e célere do acervo da 6ª Vara Cível, percebe-se a necessidade de urgente instrumentalização prática dos princípios da cooperação, economia e celeridade processuais, in casu.
No particular, a Unidade tem se esmerado em redobrar os esforços continuamente, devendo ser rememorada a produtividade deste Magistrado, no período de Janeiro de 2018 a agosto de 2024, resultando nos seguintes pronunciamentos jurisdicionais: QUADRO COMPARATIVO DE PRODUTIVIDADE DA UNIDADE/MAGISTRADO TITULAR ATOS 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Jan- Ago de 2024 TOTAL DA UNIDADE TOTAL MAGISTRADO TITULAR DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE 2.643 2.593 3.108 5.002 4.026 6.037 1.659 25.068 18.485 DECISÕES INTERLOCUTÓRIA 724 2.259 1.252 2.296 4.892 5.157 3.462 20.042 16.392 SENTENÇAS 612 1.724 1.757 1.718 1.257 1.438 1.728 10.234 8.215 TOTAL DA UNIDADE 3.979 6.576 6.117 9.016 10.175 12.632 6.849 55.344 43.092 TOTAL MAGISTRADO TITULAR 2.801 3.208 2.756 6.084 10.164 11.235 6.844 - 43.092 Para enfrentamento de tais percalços e dificuldades relativas aos 100 dias de paralisação, DELIBERO e DETERMINO sejam intimadas as partes para que informem, em 15 (quinze) dias: 1. se há provas a serem produzidas, especificando-as desde logo; 2. se o processo está apto para o julgamento e já tem alegações finais ofertadas; 3. se renunciam às eventuais provas testemunhal ou pericial requeridas, a bem da celeridade do julgamento (excluídos os casos de DPVAT); 4. se admitem tentativa de conciliação em Assentada ou se podem apresentar, desde já, sua proposta de transação; 5. sendo caso de Cumprimento de Sentença, que venham adunar as respectivas planilhas de débito devidamente atualizadas e sendo hipótese de Execução, havendo pedidos de pesquisas eletrônicas, atualizem as planilhas, paguem eventuais custas em aberto e consolidem as informações necessárias (valores a serem penhorados, nomes, CPFs, CNPJs das partes).
Caso a resposta do item 1 seja positiva que especifiquem a perspectiva, conjuntura e pertinência do conteúdo probatório a ser produzido.
Caso seja afirmativa a resposta do tópico 2, que apresentem, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao primeiro lapso prazal, seus Memoriais de Razões respectivos.
Na hipótese de asserção afirmativa relativamente à alínea 3ª, será declarado o encerramento da instrução, com o que, desde logo, as partes poderão, nos subsequentes 15 (quinze) dias, em querendo, apresentar suas Alegações Finais.
Em não atendendo as partes à Intimação, deixando de se manifestar, a tempo e modo, ter-se-á subentendida a desistência implícita apta à extinção do procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento assinado eletronicamente nesta data.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular DFS -
25/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 05:25
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CARMEM LTDA em 12/12/2022 23:59.
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28/01/2023 15:00
Decorrido prazo de SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS em 12/12/2022 23:59.
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28/01/2023 15:00
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 18:34
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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09/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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04/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
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05/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2021 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Documento
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21/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2019 00:00
Mero expediente
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27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Mandado
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25/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2018 00:00
Liminar
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14/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2018 00:00
Mero expediente
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02/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Publicação
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19/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2018 00:00
Mero expediente
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12/01/2018 00:00
Petição
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08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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