TJBA - 8002477-96.2022.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/12/2024 15:26
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8002477-96.2022.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edilson Araujo De Lima Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-96.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDILSON ARAUJO DE LIMA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Edilson Araujo de Lima, ID 67103969, em face da sentença de ID 67103166, exarada pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios de sucumbência.
Irresignado, o apelante afirmou que “ainda sofre com a sequelas proveniente do acidente, sequelas essas que reduzem a capacidade de exercer suas atividades laborativas, prejudicando em seu profissional.” Destacou que não possui todas as partes de sua mão funcionando integralmente, de modo que enfrenta dificuldades e limitações decorrentes da grave lesão em seu dedo.
Asseverou que, por menores que sejam, as lesões darão direito ao auxílio-acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416.
Requereu a reforma da decisão para a concessão do auxílio-acidente.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 67103972. É o relatório.
Decido.
O presente recurso visa combater a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que buscava a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94).
Analisando atentamente o quanto posto a exame, exsurge dos autos que o autor exercia a função de OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA.
A perícia realizada pelo expert judicial, ID 67103151, atestou que o Autor não possui lesões que tenham gerado sequelas que reduzam a sua capacidade para o labor habitual.
Cumpre transcrever trechos do laudo pericial: “PACIENTE COM HISTÓRICO DE TRAUMA EM REGIÃO DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA, REGIÃO DE POLPA DIGITAL, NA DATA DE 01/10/2012, PACIENTE DESTRO.
APRESENTA PEQUENA DEFORMIDADE EM REGIÃO DISTAL DO DEDO.
Esta doença não impede e incapacita o periciando de exercer suas atividades laborativas profissionais habituais.
Não há sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que o autor habitualmente exerce.
A lesão não torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?.
LESÃO SEM LIMITAÇÃO DE AMPLITUDE E SEM PREJUÍZO FUNCIONAL.
SEM PREJUÍZO FUNCIONAL NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO.
NO MOMENTO, SEM INCAPACIDADE.
HOJE, PACIENTE ENCONTRA-SE RECUPERADO.
O periciado não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho.
O periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
LESÃO SEM LIMITAÇÃO DE AMPLITUDE E SEM PREJUÍZO FUNCIONAL.
A mobilidade das articulações está preservada.” Desta forma, percebe-se que a capacidade laborativa do autor permanece a mesma, não tendo sido reduzido a sua possibilidade de atuação no mercado por conta de doença agravada por acidente de trabalho.
Neste aspecto, com sustentáculo no art. 371 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao Julgador apreciar as provas de acordo com o seu convencimento e concluindo, pelo conjunto probatório encartado aos autos, do contexto da controvérsia, poderá proceder ao julgamento, sem, contudo, exigir a produção de novos elementos de prova.
Na hipótese em comento, observando-se os documentos acostados aos autos, conclui-se pela existência de lastro probatório no sentido de demonstrar a plena capacidade laborativa do autor para o exercício de seu labor habitual.
Assim, inexistindo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, não resta cabível a concessão do benefício previdenciário requerido, na modalidade auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/91, artigo 86, senão vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, em conformidade com o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício acidentário reclama a comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado, o que não restou evidenciado no caso em voga, uma vez que o acionante não se encontra impossibilitado de exercer suas atividades como anteriormente as desempenhava.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.
LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. -Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, Inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional -A prova pericial foi suficientemente clara e contundente ao concluir que o Apelante não apresenta nenhuma sequela ou redução de sua capacidade laboral para a atividade desempenhada - Ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença apelada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01525383620098050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020).
Apelação cível - Ação ordinária - Auxílio-acidente - Instituto Nacional do Seguro Social - Requisitos da Lei 8.213, de 1991 - Perícia conclusiva - Ausência de sequelas ou lesões incapacitantes - Apelação a que se nega provimento. 1.
O auxílio-acidente é regulado no art. 86, e será pago ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Constatado em perícia oficial que não há lesão incapacitante, revela-se improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (TJ-MG - AC: 51077563920218130024, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Laudo pericial que não identifica redução da capacidade da parte autora para suas atividades habituais, decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza. 3.
Requisito para a concessão do auxílio-acidente não preenchido. 4.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5020476-92.2022.4.03.6301, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2023).
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de nº 416, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a seguinte tese: “Tema de nº 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Anotações Nugep: Para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.” Destarte, inexistindo lesão que acarrete redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, cumpre, pelas razões expendidas, manter o indeferimento do benefício do auxílio-acidente.
De mais a mais, verifica-se que a sentença apelada vai ao encontro do enunciado do verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada, veja-se: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante das razões expostas, com base no verbete nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
10/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de EDILSON ARAUJO DE LIMA - CPF: *18.***.*89-19 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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