TJBA - 8011320-58.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:57
Decorrido prazo de MEGA POSTO BROTAS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA MENDES em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:16
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA MORAIS MENDES em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:13
Decorrido prazo de SONIA GUIMARAES MENDES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JOVINIANO ALMEIDA MENDES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JACIRA ALMEIDA MENDES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:13
Decorrido prazo de DENISE ALMEIDA MENDES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MEGA POSTO GRAMADO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:27
Decorrido prazo de DILTON ALMEIDA MENDES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:45
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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01/04/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8011320-58.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa (OAB:BA23127-A) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Ana Carolina Alves Barreto (OAB:BA18476) Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Reu: Mega Posto Brotas Ltda - Me Reu: Josias Almeida Mendes Reu: Telma Cristina Morais Mendes Reu: Dilton Almeida Mendes Reu: Sonia Guimaraes Mendes Reu: Joviniano Almeida Mendes Reu: Jacira Almeida Mendes Reu: Denise Almeida Mendes Reu: Mega Posto Gramado Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011320-58.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) REU: MEGA POSTO BROTAS LTDA - ME e outros (8) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Salvador declinou a competência para julgamento do presente feito para uma das Varas Empresariais de Salvador (id. 201595617), por entender que a matéria ventilada na peça exordial não está em sua esfera de competência, nos termos da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução nº 22/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Consta na decisão que trata-se de demanda cuja matéria está descrita no inciso III do art. 1º da resolução em apreço.
Como se lê na exordial, o presente processo tem como objetivo a resolução do contrato firmado entre as partes, com a aplicação da multa prevista para o caso de inadimplemento.
Não consta nos autos qualquer alegação ao menção ao previsto no inciso III do art. 1º da resolução 01/2018, vale dizer, as partes não estão litigando sobre a constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária.
A relação entre as partes é a de contratante e contratada, e tem como escopo o Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o Revendedor (Ipiranga/Texaco).
Em nenhum momento se verifica nos autos qualquer menção à intenção de constituírem uma empresa em que os litigantes funcionassem como sócios entre si.
Com relação às ementas contidas na decisão declinatória da competência, convêm destacar que todas são oriundas do Tribunal de Justiça de São Paulo e se fundamentam na resolução 623/13.
A resolução do Tribunal de São Paulo, em seu artigo 6º (mencionado nos julgados que constam na decisão declinatória) trata da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sendo certo que as mesmas possuem competências não coincidentes com as previstas na resolução 01/2018 que criou as Varas Empresariais de Salvador.
Ademais, vale destacar que o próprio Tribunal de São Paulo possui entendimento majoritário distinto do adotado pelo douto Magistrado suscitado, como pode-se verifica na leitura das ementas, de julgamentos de conflitos de competência, abaixo transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA - Apelação interposta contra r. sentença de procedência de ação de rescisão contratual c.c. multa -Distribuição do recurso ao Exmo.
Desembargador Relator da 30ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E.
Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que não diz respeito a violação da propriedade industrial em qualquer de suas acepções (concessão de patente, registro de desenho industrial ou marca, repressão às falsas indicações geográficas ou à concorrência desleal - art. 2º da Lei nº 9.279/1996) tampouco ao descumprimento dos termos de contrato de franquia (Lei nº 8.955/94) mas, sim, ao pretendido cumprimento forçado de contrato de fornecimento e comercialização de combustíveis pactuado pelas partes - Competência de uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, com fulcro no art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 ('ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes') - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado (Suscitada) (Conflito de Competência 0043254-62.2019.8.26.0000, CORREIA LIMA) Conflito de Competência Contrato de Distribuição de Combustível -Litígio que se funda na pretendido cumprimento de obrigações oriundas do contrato de distribuição e de outros a ele conexos - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e.
Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 28ª Câmara de Direito Privado”. (Conflito de Competência 0014738-95.2020.8.26.0000, A.C.
MATHIAS COLTRO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial suscita conflito negativo de competência atribuindo à 35ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o agravo de instrumento nº 2276003-17.2019.8.26.0000 Admissibilidade Ação que versa sobre relação contratual consistente em contrato de distribuição de combustíveis (bens móveis), em que objetiva o autor a rescisão do negócio celebrado entre as partes - Inexistência de discussão de matéria atribuída às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Competência recursal afeta à 35ª Câmara de Direito Privado Exegese do art. 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça -Conflito negativo de competência procedente”. (Conflito de Competência 0016095-13.2020.8.26.0000, ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA) Destarte, o presente feito está fora do rol de competências deste Juízo, delimitado pela Resolução nº 01/2018, que, diga-se, é taxativo.
A parte final do art. 1º da norma administrativa supra citada é explicita ao dizer que as duas varas empresariais de Salvador possuem competência especializada “[...] para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas:”.
Pelo ilustrado, não se verificando a ação de prestação de contas na esfera de competência deste Juízo, prevista no art. 1º da Resolução nº 01/2018, fica evidenciada a competência do Juízo Suscitado.
Ante ao exposto, se faz imprescindível, até para que o Judiciário Baiano tenha a oportunidade de firmar entendimento sobre a matéria, que seja suscitado Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, II; 951; 953, I e parágrafo único do CPC.
Determino seja extraída cópia do presente feito para ser remetida, através de Ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça como determina o Parágrafo Único do art. 953 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se SALVADOR - BA, 7 de novembro de 2022.
Benício Mascarenhas Neto Juiz Titular -
08/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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19/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 12:22
Juntada de Ofício
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08/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 07:46
Suscitado Conflito de Competência
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07/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 03:58
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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28/05/2022 07:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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28/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 11:02
Declarada incompetência
-
25/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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19/06/2021 03:59
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 17/06/2021 23:59.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2021 12:22
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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29/05/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:48
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/02/2021 23:59.
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11/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 19:33
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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02/02/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 06:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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