TJBA - 8133997-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2025 13:42
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2025 15:14
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:29
Processo Reativado
-
26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:24
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 05:03
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS DA CONCEICAO PAULO em 21/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 01:06
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
03/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8133997-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilvan Santos Da Conceicao Paulo Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8133997-85.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN SANTOS DA CONCEICAO PAULO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora deverá ainda emendar a inicial colacionando aos autos CDL ou certidão do serviço de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
29/09/2024 03:57
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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