TJBA - 8000819-71.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:07
Decorrido prazo de MAIRA TUNES OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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31/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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18/12/2024 05:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:37
Expedição de E-Carta.
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18/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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18/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000819-71.2016.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra Autor: Gabriel Ligcell Seabra Celular Ltda - Me Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111) Reu: Patricia Ribeiro Da Cunha Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8000819-71.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GABRIEL LIGCELL SEABRA CELULAR LTDA - ME Advogado(s): MAIRA TUNES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAIRA TUNES OLIVEIRA (OAB:GO42111), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: PATRICIA RIBEIRO DA CUNHA SOARES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, tendo em vista que o AR (aviso de recebimento) acostado aos ID sob nº 4955254 indica que a citação fora recebida por terceira pessoa, não havendo nos autos, a presença de quaisquer elementos que possam indicar, minimamente, a existência de alguma das hipóteses em que a jurisprudência pátria admite a extensão do reconhecimento da citação pessoal válida quando realizada perante terceiro, em decorrência de potencial vínculo especial junto ao citando, infiro prudente, com arrimo no princípio do devido processo legal e com o intuito de evitar a futura decretação de potenciais nulidades no feito, assegurando-se a higidez processual necessária, REVOGAR a decisão incidental proferida ao ID sob nº 213016584.
Deste modo, considerando que não houve a citação válida da parte Demandada no presente caso, determino que seja a parte Autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço, com o fito de conferir ao presente feito o escorreito processamento.
Com isso, apresentado o novo endereço pela parte Autora, proceda-se à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte Requerida, nos termos do art. 701, caput, do CPC, para PAGAR a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa, ou, querendo, APRESENTAR EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (art. 702, caput, do CPC).
REGISTRO que o Requerido estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC).
ADVIRTA-SE que, consoante inteligência do art. 701, § 2°, do CPC, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, oportunidade em que será observado o rito do cumprimento definitivo de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC).
Noutro giro, apresentados embargos monitórios, com a adução de quaisquer das matérias indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se o Requerente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
09/08/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:05
Expedição de ofício.
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08/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 14:59
Conclusos para despacho
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27/09/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2017 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DA CUNHA SOARES em 28/03/2017 23:59:59.
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02/03/2017 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2017 15:24
Expedição de ofício.
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25/01/2017 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2016 11:16
Conclusos para despacho
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03/06/2016 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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