TJBA - 8000333-11.2022.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2024 05:59
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:10
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8000333-11.2022.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Reu: Jocimar Dos Santos Advogado: Joanderson De Jesus Gomes (OAB:BA69370) Vitima: Daniel Medeiros Dos Santos Vitima: Floripes Medeiros Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Irenice Batista Da Silva Ferreira Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000333-11.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE POJUCA e outros Advogado(s): REU: JOCIMAR DOS SANTOS Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES (OAB:BA69370) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, proposto pelo Ministério Público e o investigado JOCIMAR DOS SANTOS, para apuração da suposta prática do crime incurso nas penas do art. 99, Lei 10741/03(Estatuto do Idoso).
As cláusulas foram dispostas em audiência, oportunidade em que o investigado aceitou nos termos do parquet.
O Órgão Ministerial, verificando que os investigados preenchiam os requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes delineados em audiência, cujas cláusulas restaram aceitas pelo investigado na presença de seu defensor. É o relatório.
Decido.
O investigado confessou, formal e circunstancialmente nesta audiência, a prática do delito.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça.
A pena mínima cominada ao delito previsto no art. 99, Lei 10741/03 é inferior a quatro anos, portanto, a conduta praticada pelo investigado atende aos requisitos objetivos para o oferecimento do ANPP, razão pela qual o Parquet viabilizou a aplicabilidade do acordo ao caso concreto.
Por tais razões, estão preenchidas legalmente as hipóteses legais do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Ademais, o investigado é primário, e não há qualquer elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional destes, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, o agente não fora beneficiado anteriormente nos últimos cinco anos com o benefício de não persecução penal, e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado foi devidamente firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (art. 28-A, § 3º, CPP).
O investigado manifestou-se em audiência sua aceitação aos termos do acordo ocorreu de forma voluntária na presença de seu defensor (art. 28-A, § 4º, CPP).
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e o acordo atende aos requisitos legais, conforme acima analisado (art. 28-A, §§ 5º e 7º, CPP).
Por fim, impende destacar que os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, estão preenchidos todos os pressupostos legais para a homologação do acordo proposto pelas partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado entre o Ministério Público e o investigado JOCIMAR DOS SANTOS, nos moldes supramencionados.
Na oportunidade, determino que a celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não conste dos registros criminais dos investigados, nos termos do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Passo à condenação quanto aos honorários advocatícios do defensor dativo, que atuou neste feito desde a apresentação de resposta à acusação.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) dativo(a), JOANDERSON DE JESUS GOMES– OAB/BA 69.370, haja vista como é de conhecimento público e notório, não há defensoria pública instalada nesta comarca de Pojuca, por tais razões, a fim de garantir o acesso à justiça, foi nomeado Defensor Dativo.
De acordo com o art. 5º, º da Lei do Estado da Bahia nº 21861/16, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando ainda a tabela da OAB/BA para o caso específico que entendo justa e adequada à hipótese em exame, estes são os termos.
Publicação e intimação em audiência.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
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13/06/2024 23:28
Expedição de sentença.
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13/06/2024 17:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOCIMAR DOS SANTOS - CPF: *34.***.*92-87 (REU)
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13/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/06/2024 03:39
Decorrido prazo de IRENICE BATISTA DA SILVA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FLORIPES MEDEIROS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:17
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/05/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 11:23
Expedição de intimação.
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22/04/2024 18:27
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 13/06/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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22/04/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
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06/04/2024 11:32
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/03/2024 13:20
Expedição de intimação.
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25/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/03/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 19:42
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 12/03/2024 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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12/03/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:21
Decorrido prazo de IRENICE BATISTA DA SILVA FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:59
Decorrido prazo de FLORIPES MEDEIROS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:31
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 20:44
Decorrido prazo de IRENICE BATISTA DA SILVA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:44
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:44
Decorrido prazo de FLORIPES MEDEIROS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:35
Decorrido prazo de IRENICE BATISTA DA SILVA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:35
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:35
Decorrido prazo de FLORIPES MEDEIROS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
09/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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08/12/2023 20:35
Juntada de Petição de CIENTE AUDIÊNCIA
-
06/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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06/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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06/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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05/12/2023 15:31
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2023 15:14
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada para 12/03/2024 11:30 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
-
05/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/11/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/11/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DECISÃO 8000333-11.2022.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Autoridade: Delegacia De Policia De Pojuca Reu: Jocimar Dos Santos Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Advogado: Joanderson De Jesus Gomes (OAB:BA69370) Vitima: Daniel Medeiros Dos Santos Vitima: Floripes Medeiros Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Irenice Batista Da Silva Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000333-11.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE POJUCA e outros Advogado(s): REU: JOCIMAR DOS SANTOS Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS registrado(a) civilmente como LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306), JOANDERSON DE JESUS GOMES (OAB:BA69370) DECISÃO Autorizo a participação do defensor dativo por videoconferência, tendo em vista as razões esposadas na petição retro.
POJUCA / BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
03/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de CIENTE DA AUDIENCIA
-
27/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 09:12
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 07/12/2023 11:30 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
-
22/09/2023 01:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 01:12
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 01:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/05/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 15:59
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 21:04
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 13:03
Expedição de citação.
-
19/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2022 09:00
Recebida a denúncia contra JOCIMAR DOS SANTOS (INVESTIGADO)
-
30/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 12:38
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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