TJBA - 8132433-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132433-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER Advogado(s): MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA (OAB:BA13758-A), ANA CRISTINA LEAL SILVA (OAB:BA26011-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n° 8132433-71.2024.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, que dispôs: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição nos termos do art. 332, §1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Havendo recurso, retornem conclusos nos termos do art. 332, §3º do CPC.
Caso contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do §2º do mesmo dispositivo arquivando-se os autos após. P.R.I." Compulsando-se os fólios, verifica-se que a matéria em discussão coincide com a delineada no Tema Repetitivo n° 1.300, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ex positis, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DESTE APELO, que deverá permanecer, na Secretaria da 1ª Câmara Cível, até o julgamento final do TEMA REPETITIVO N° 1.300, DO STJ.
P.I.C.
Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
12/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 13:45
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8132433-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Dos Santos Xavier Advogado: Marthius Magalhaes Palmeira Lima (OAB:BA13758) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132433-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER Advogado(s): MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA (OAB:BA13758) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP.
Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à ocorrência da prescrição.
A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A teor do precedente, ao considerar ser o termo a quo o momento em que o beneficiário “comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, o Tribunal da cidadania afastou a tese de que o conhecimento meramente potencial do fato seria apto a dar início à pretensão.
A exigência da ciência comprovada acerca dos valores existentes em seu saldo como requisito para o início do prazo de contestação pode ser preenchida de diversas formas, seja pela demonstração de obtenção efetiva do extrato da conta, ou, a mais comum delas, pelo levantamento do saldo em depósito no momento em que preenchidos os requisitos legais.
Esta a situação mais comum e amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00014192420228172560, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIDE INDENIZATÓRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
PASEP.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC.
AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO.
PRESCRIÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, CC.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR.
DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA.
PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC.
II, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021) (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 23/12/2008, quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, conforme documento de ID 464632715 - Pág. 2.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/09/2024, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição nos termos do art. 332, §1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Havendo recurso, retornem conclusos nos termos do art. 332, §3º do CPC.
Caso contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do §2º do mesmo dispositivo arquivando-se os autos após.
P.R.I.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
26/09/2024 16:38
Expedição de sentença.
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26/09/2024 14:48
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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