TJBA - 0316009-92.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0316009-92.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Sete Central De Esterilizacao Ltda - Epp Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Embargante: Gilson Soldera Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Cleusa Maria Buttow Da Silva (OAB:SP91275) Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0316009-92.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SETE CENTRAL DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP, GILSON SOLDERA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SETE CENTRAL DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP, GILSON SOLDERA, em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Através da decisão de ID 374251710 houve o declínio de competência dos autos, momento em que o feito restou redistribuído para o presente Juízo.
Analisados os autos.
Decido.
No caso dos autos, tratando-se de Embargos à Execução, imperioso ressaltar que, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Dentro deste contexto, observa-se que a execução sobre a qual estes embargos correm por dependência (n. 0063383-51.2011.8.05.0001), tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, portanto, este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador não é competente para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos para redistribuição ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/08/2022 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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27/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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27/08/2022 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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27/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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22/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 16:13
Comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Expedição de documento
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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10/12/2021 00:00
Expedição de documento
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04/09/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/01/2018 00:00
Recebimento
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27/01/2017 00:00
Petição
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27/01/2017 00:00
Recebimento
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22/09/2015 00:00
Recebimento
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21/09/2015 00:00
Publicação
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18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2015 00:00
Mero expediente
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27/05/2015 00:00
Recebimento
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18/11/2014 00:00
Recebimento
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22/04/2014 00:00
Petição
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22/04/2014 00:00
Recebimento
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31/01/2014 00:00
Recebimento
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10/01/2014 00:00
Recebimento
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10/01/2014 00:00
Publicação
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09/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
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17/10/2013 00:00
Expedição de documento
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03/06/2013 00:00
Recebimento
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03/06/2013 00:00
Publicação
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29/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2013 00:00
Mero expediente
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03/05/2013 00:00
Recebimento
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27/03/2013 00:00
Publicação
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26/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2013 00:00
Mero expediente
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19/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2013 00:00
Recebimento
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19/02/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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