TJBA - 8131226-76.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 18:58
Baixa Definitiva
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02/11/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131226-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciene Neres Dos Santos Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131226-76.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIENE NERES DOS SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB:MT22355/O) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIENE NERES DOS SANTOS, propôs a presente ação declaratória contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que vem sendo vítima de constrição ilegal promovida pela acionada – com quem nunca contraiu dívidas –, o que resultou em abalo de crédito.
A petição inicial está instruída com documentos, e o pedido cumulativo formulado é: I) a declaração de inexistência do débito que motivou a inscrição; II) que a parte ré seja compelida a excluir os dados pessoais da autora do cadastro de inadimplentes; e III) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita relatada nos autos.
Obteve concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como a inversão do ônus da prova (ID. 81975491).
A parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 179828380), com impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, além de suscitar a preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou, resumidamente: a) a existência e regularidade da relação obrigacional entre as partes; b) o inadimplemento das obrigações mensais por parte da demandante; c) o exercício regular de um direito ao proceder com a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afastando, assim, a existência de dano ou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Réplica no ID. 180920712 É o relatório do essencial.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do CPC, o réu se opôs à isenção, alegando que a beneficiária não comprovou sua hipossuficiência.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), razão pela qual não acolho a impugnação.
Melhor sorte não contempla a preliminar de falta de interesse de agir, em haja vista o que dispõe o inciso XXXV, art 5° da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por fim, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, posto que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 e §§ do CPC, estando o pedido formulado de maneira clara e objetiva, tanto que possibilitou à parte acionada apresentar sua defesa.
Ultrapassados estes tópicos, passo à análise da questão de mérito.
Frise-se inicialmente, que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ao seu turno, a acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto por força do inciso II do art. 373 CPC, demonstrando a existência do vínculo obrigacional que originou o crédito reivindicado, decorrente do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel – Vivo Controle Digital –, associado à linha telefônica móvel de número (71) 99911-2594, cuja titularidade é pertencente à demandante.
Acrescente-se que foram anexadas as faturas da contraprestação avançada, as quais revelam o débito inadimplido (ID. 179828381 e seguintes).
Certo é, o ônus da prova é regra fundamental no Estado democrático de Direito, ônus este do qual a autora não se libertou já que não se esforçou para corroborar minimamente suas alegações.
No tocante as telas apresentadas pela ré, em que pese se trate de provas produzidas de forma unilateral, a jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e dos débitos contraídos, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Ora, no contexto atual, marcado pela inovação tecnológica e diante de um cenário de total informatização dos serviços ofertados pela rede mundial de computadores, tal situação não poderia ser diferente.
O direito precisa se adaptar à nova dinâmica do mercado de consumo, no qual é amplamente reconhecida a variedade de métodos para estabelecer contratos, seja por meios digitais ou tradicionais.
Esta realidade diversificada desafia a noção de que existe uma forma única e exclusiva de evidenciar relações jurídicas, contrapondo-se ao argumento limitante proposto pela parte autora.
Desse modo, as telas colacionadas aos autos comprovam a relação jurídica existente entre as partes, bem ainda, a origem do débito que deu causa à negativação refutada, uma vez que, a autora obteve os serviços da ré, deixando de pagar algumas das parcelas decorrentes de sua contratação.
Assim sendo, comprovada a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito reclamado, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente, notadamente no caso concreto.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), data da assinatura digital.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIENE NERES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/06/2024 20:57
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 24/04/2024 23:59.
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03/06/2024 18:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/06/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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30/03/2024 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCIENE NERES DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:26
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 04:54
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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25/02/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:51
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2022 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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03/02/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 00:02
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 21:14
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 01/09/2021 23:59.
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06/08/2021 16:07
Expedição de citação.
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29/06/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCIENE NERES DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59.
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28/06/2021 02:53
Publicado Despacho em 20/11/2020.
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28/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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11/03/2021 01:53
Decorrido prazo de LUCIENE NERES DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
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14/02/2021 10:39
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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09/02/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2020 21:58
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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