TJBA - 8009990-06.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 05:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:53
Expedição de E-Carta.
-
09/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009990-06.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Vilma Maria Oliveira Da Silva Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Pan S.a Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009990-06.2024.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: VILMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc; 1.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que tal plataforma não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual o documento não pode ser aceito como válido para fins de representação processual. 2.
Ademais, o cenário atual exige cautela redobrada diante da recorrência de litigância predatória envolvendo instituições financeiras.
Assim, faz-se imperativa a adoção de medidas que assegurem a legitimidade da demanda e a regularidade da representação processual. 3.
Nesse cenário, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) Declare expressamente sua ciência quanto à propositura e ao teor da presente ação; b) Junte aos autos procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório, ou alternativamente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006. 4.
A intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço consignado na petição inicial. 5.
Advirta-se a parte autora que o não atendimento a esta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ilhéus (BA), 26 de setembro de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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