TJBA - 8005904-72.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DESPACHO 8005904-72.2024.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Grampiso Marmoraria Ltda Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336) Requerente: Beatriz Souza Quaresma Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336) Requerente: Cristiane Souza Quaresma Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336) Requerido: Milena Lima Santos Requerido: Sonia Maria Costa Reis Requerido: Israel Miranda Soares Junior Requerido: Claudio Reis Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005904-72.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: GRAMPISO MARMORARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES (OAB:BA30336) REQUERIDO: MILENA LIMA SANTOS e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
A parte autora pede o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), contudo, não verifico elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da AJG, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, à escolha da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pode recolher integralmente as custas do processo devendo, caso opte pelo recolhimento, juntar o Daje e o comprovante de pagamento aos autos.
Advindo resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais diligências que se fizerem necessárias.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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