TJBA - 8025357-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 20:46
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 08:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO HARMONY RESIDENCIAIS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:32
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2025 17:37
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2025 17:36
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2025 17:35
Expedição de carta via ar digital.
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19/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8025357-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Amaral Gomes Advogado: Rafaela De Jesus Reis (OAB:BA37956) Reu: Condominio Harmony Residenciais Reu: Holtz Engenharia Ltda Reu: Logoserv Recursos Humanos Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025357-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA AMARAL GOMES Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS (OAB:BA37956) REU: CONDOMINIO HARMONY RESIDENCIAIS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
De início, verifica-se que não há nos autos notícia de atendimento pela parte autora da adequação do valor da causa, na forma determinada na decisão de Id - 439442211.
Por esta razão, deve ser certificado a respeito.
Em seguida, em caso negativo, deve ser intimada a parte autora a fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Outrossim, deve ser certificado acerca da regularidade do recolhimento das custas, observando os termos do Acórdão no Id 451565469, proferido pela Segunda Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento de número 8031367-51.2024.8.05.0000 no sentido de que houve deferimento de pagamento das mesmas na forma seguinte:” CONCEDER DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A SER PAGO EM TRÊS PRESTAÇÕES”.
Após, voltem conclusos.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
31/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:43
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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20/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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11/10/2024 12:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 31/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8025357-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Amaral Gomes Advogado: Rafaela De Jesus Reis (OAB:BA37956) Reu: Condominio Harmony Residenciais Reu: Holtz Engenharia Ltda Reu: Logoserv Recursos Humanos Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025357-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA AMARAL GOMES Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS (OAB:BA37956) REU: CONDOMINIO HARMONY RESIDENCIAIS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
De início, verifica-se que não há nos autos notícia de atendimento pela parte autora da adequação do valor da causa, na forma determinada na decisão de Id - 439442211.
Por esta razão, deve ser certificado a respeito.
Em seguida, em caso negativo, deve ser intimada a parte autora a fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Outrossim, deve ser certificado acerca da regularidade do recolhimento das custas, observando os termos do Acórdão no Id 451565469, proferido pela Segunda Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento de número 8031367-51.2024.8.05.0000 no sentido de que houve deferimento de pagamento das mesmas na forma seguinte:” CONCEDER DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A SER PAGO EM TRÊS PRESTAÇÕES”.
Após, voltem conclusos.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
09/10/2024 09:19
Recebidos os autos.
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04/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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30/09/2024 20:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 31/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 06:03
Decorrido prazo de DANIELA AMARAL GOMES em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 12:08
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA AMARAL GOMES - CPF: *50.***.*73-47 (AUTOR).
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12/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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07/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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