TJBA - 0000356-54.2012.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:56
Juntada de decisão
-
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2025 09:50
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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02/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/01/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 0000356-54.2012.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Maria Nascimento Dias Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000356-54.2012.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARIA NASCIMENTO DIAS Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA
Vistos.
Altere-se a classe processual deste feito para procedimento dos juizados especiais cíveis, pois foi assim processado até o presente momento.
Relatório dispensado ex lege.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte autora assiste razão em sua pretensão, senão vejamos: Cuida-se de ação consumerista em que a autora alega, de forma robustamente comprovada, que, mesmo estando adimplente com suas obrigações tarifárias, a concessionária de energia elétrica ré interrompeu indevidamente o fornecimento de serviço essencial.
Conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos (id. 6028372 - Pág. 15/18), restou cabalmente provado que todas as faturas exigidas pela ré foram regularmente quitadas, não havendo qualquer débito pendente que justificasse a adoção de medida tão drástica pela ré com o corte de fornecimento de serviço tão essencial como é o de distribuição de energia elétrica..
O caso em apreço se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), legislação protetiva que, além de estabelecer diretrizes especiais no tocante ao ônus probatório, impõe um dever de cuidado ainda mais rigoroso às concessionárias de serviços públicos, em razão da sua posição de prestadoras de serviços essenciais à coletividade. É sabido que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é prerrogativa do consumidor a inversão do ônus da prova, em especial quando sua alegação for verossímil e houver hipossuficiência técnica ou informacional frente à parte contrária, como ocorre no presente caso.
Assim, competia à ré demonstrar de forma inequívoca a regularidade da sua conduta ao efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, o que não logrou êxito em fazer.
Em momento algum, a concessionária acostou aos autos elementos probatórios que demonstrassem a inadimplência da autora ou que houvesse efetiva comunicação prévia acerca de eventual débito que autorizasse a interrupção do serviço.
Além disso, ao tratar-se de serviços essenciais como o de fornecimento de energia elétrica, o ordenamento jurídico pátrio estabelece diretrizes específicas, as quais foram flagrantemente violadas pela concessionária ré.
A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, § 3º, veda a interrupção de serviços dessa natureza sem a devida comunicação e, principalmente, por débitos pretéritos, entendimento este já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência de notificação prévia ao consumidor, bem como a cobrança de dívidas anteriores para justificar o corte de energia, configura, conforme reiterado pela Corte Superior, uma prática abusiva, ensejadora de reparação de ordem moral, independentemente de prova concreta do prejuízo sofrido.
No presente caso, o abalo psicológico e o transtorno resultantes da privação abrupta de um serviço essencial ao mínimo existencial, ainda que temporária, são notórios e não demandam demonstração minuciosa. É imperioso destacar que a essencialidade do serviço de energia elétrica não apenas impõe à concessionária o dever de transparência e cautela, mas também acarreta graves consequências quando da sua interrupção indevida.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o corte indevido de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, em razão do caráter essencial do serviço, dispensando, portanto, a comprovação de prejuízo específico por parte do consumidor.
Ademais, a aplicação do método bifásico para a fixação da compensação por danos morais é a técnica mais adequada e consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando, de um lado, a gravidade da conduta da concessionária e, de outro, a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00, valor este que atende tanto à função compensatória quanto à pedagógica da reparação civil.
Os juros de mora devem incidir a partir da data citação efetivada, enquanto a correção monetária deve incidir desde a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para Declarar a ilegalidade e abusividade das cobranças realizadas, bem como do corte do fornecimento de energia elétrica promovido pela ré E, como consequência, Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação; Ratifico a decisão liminar.
Ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Diego Serejo Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 20:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 20:31
Juntada de conclusão
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28/01/2022 08:58
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2022 08:57
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 27/01/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
-
27/01/2022 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:29
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 13:26
Audiência Audiência CEJUSC designada para 27/01/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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29/11/2021 13:20
Desentranhado o documento
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29/11/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2018 13:38
Conclusos para despacho
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23/05/2017 11:25
Juntada de petição inicial
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23/03/2017 13:58
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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30/08/2016 09:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃOHABILITAR NOVOS ADVOGADOS
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10/08/2016 15:26
CONCLUSÃO
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14/07/2016 09:20
MERO EXPEDIENTEAUDIÊNCIA PRELIMINAR CONCILIAÇÃO 08/08/2016 ÀS 09:40
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14/07/2016 09:05
RECEBIMENTOAUTOS COM DESPACHO
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19/01/2016 15:56
CONCLUSÃO
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19/01/2016 15:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTAR SUBSTABELECIMENTOS E PEDIR DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
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22/10/2014 13:41
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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21/10/2014 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPROCURAÇÃO, ATOS E DEMAIS DOCUMENTOS
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01/10/2014 11:39
DOCUMENTOJUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO A ACIONADA
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01/09/2014 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO DO ACIONADO
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29/08/2014 15:00
MERO EXPEDIENTECITE-SE. APRECIAÇÃO TUTELA APÓS CONTESTAÇÃO
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29/08/2014 14:50
RECEBIMENTOAUTOS COM DESPACHO
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29/08/2014 14:47
RECEBIMENTOAUTOS COM DESPACHO
-
18/08/2014 15:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/07/2012 08:39
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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12/07/2012 08:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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