TJBA - 0000050-71.2020.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/05/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 07:24
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
03/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0454793-6)
-
28/11/2024 06:14
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de CIENTE REMESSA STJ
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:18
Outras Decisões
-
22/11/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de CR AGR RESP
-
21/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA PURIFICAÇÃO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA DIMAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA PURIFICAÇÃO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA DIMAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDINÁ COSTA DIMAS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de CIENTE RESP INADMITIDO
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01/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:58
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA PURIFICAÇÃO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA DIMAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA PURIFICAÇÃO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA DIMAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDINÁ COSTA DIMAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:29
Juntada de Petição de CR RESP.2024
-
23/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
21/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000050-71.2020.8.05.0111 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ronaldo Da Silva Lima Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897-A) Terceiro Interessado: Angela Aparecida Purificação De Souza Terceiro Interessado: Elizeu Costa Dimas Terceiro Interessado: Angela Aparecida Purificação De Souza Terceiro Interessado: Elizeu Costa Dimas Terceiro Interessado: Ediná Costa Dimas Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000050-71.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RONALDO DA SILVA LIMA Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELANTE CONDENADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS. - Compulsando-se os autos, infere-se que todos os elementos de prova, colhidos durante as fases inquisitorial e judicial, demonstram-se suficientes para a condenação do Apelante, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas, em consonância com o arcabouço probatório, o que legitima a manutenção do édito condenatório. - Neste passo, revela-se inviável o acolhimento do pleito do Recorrente de absolvição, porquanto o acervo probatório não deixa dúvida de que fora o Apelante o responsável pelos fatos narrados na peça acusatória.
DO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
PENA DEFINITIVA APLICADA AO RÉU JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL.
DO PEDIDO DE INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. - Em relação a isenção das custas processuais, tal pretensão não merece prosperar, haja vista que não é possível, em virtude da situação financeira precária do réu, ao juízo processante isentá-lo das custas, cabendo ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família, por ser este competente.
DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. - Por fim, o pedido de recorrer em liberdade, se mostra descabido, uma vez que o juízo sentenciante deferiu ao Apelante o direito de apelar em liberdade.
REVISÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO - De ofício, verifica-se que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada no patamar de 01 (um) ano e foi substituída por duas penas restritivas de direito, em contrariedade ao que preceitua o artigo 44, § 2º, do Código Penal, que assim determina: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos". - Desse modo, de ofício, reformo a sentença especificamente para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, afastando-se, contudo, a prestação pecuniária.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000050-71.2020.8.05.0111, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Itabela/Ba, tendo como Apelante RONALDO DA SILVA LIMA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, DE OFÍCIO, reformar a sentença especificamente para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, afastando-se, contudo, a prestação pecuniária, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. -
10/10/2024 01:02
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
08/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:33
Conhecido o recurso de ANGELA APARECIDA PURIFICAÇÃO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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02/10/2024 08:54
Conhecido o recurso de RONALDO DA SILVA LIMA - CPF: *88.***.*73-22 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
03/09/2024 15:52
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Luiz Fernando Lima
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05/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Luiz Fernando Lima
-
13/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Luiz Fernando Lima
-
19/05/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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