TJBA - 0532315-16.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 19:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEIXINHO em 07/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
17/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:33
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0532315-16.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Angela Maria Peixinho Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Advogado: Marcelo Dos Santos Carneiro Porto (OAB:BA38232) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532315-16.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANGELA MARIA PEIXINHO Advogado(s): MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO (OAB:BA38232), ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito Comum onde a parte autora pede o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, dizendo que foi aposentada sem que pudesse gozar licenças-prêmio já deferidas, pelo que faz jus a ser indenizada, o que requer com as atualizações e juros legais.
O réu foi citado, ofereceu defesa e impugnou à gratuidade de justiça e nega haver quinquênios não usufruídos e não transformados em pecúnia. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar que impugna a gratuidade de justiça deferida, visto que o deferimento deste dispositivo, se fundamenta não somente na hipossuficiência de recursos financeiros, mas também na possível alteração da qualidade de vida das partes.
Assim, rejeito tal preliminar.
Ademais, afasto a preliminar de prescrição, posto que o marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data de aposentadoria, já que são licenças não usufruídas.
Como a aposentadoria se deu em 02/11/2016, e a distribuição do presente feito se deu em 31/05/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Rejeito tal preliminar.
Urge destacar que o fato da parte autora não ter feito pedido administrativo de gozo ou mesmo indenização dos períodos de licença-prêmio durante o período de atividade acima referidos não implicam em perda desse direito.
Segundo a CF/88, as instâncias administrativa e judicial são independentes, salvo os casos previstos em lei.
Assim sendo, não se pode reputar a perda de um direito pelo servidor apenas porque não tratou de fazer isso na esfera administrativa.
A parte autora provou que tinha os períodos de licença conforme documentos anexos.
O fato dele não haver se utilizado dos mesmos para cômputo de tempo de serviço é presumido em razão do próprio teor da defesa do réu, que em nenhum momento contestou esse direito.
Impende dizer que o tema já não causa mais polêmica perante as Cortes Pátrias.
MANDADO SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STF.
I - A licença prêmio, direito adquirido pelo servidor em decorrência do exercício das suas atividades laborais, deve ser convertida em pecúnia, quando não foi possível a sua fruição nos períodos regulares, por motivo alheio à sua vontade.
II - Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de ser cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes.
III - Configurado o direito líquido e certo dos Impetrantes de receber em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, impositiva é a concessão da segurança.
TJ-BA - Mandado de Segurança : MS 00132673920148050000 - Relator (a) : Desª.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Mandado de Segurança.
Servidor Estadual Aposentada.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio.
Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia.
Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA.
Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014919-57.2015.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 06/10/2016). (TJ-BA - MS: 00149195720158050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO E IDADE.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2.
A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3.
Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501765-39.2015.8.05.0088,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021) O STJ, por exemplo, já decidiu, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria.
Precedentes.
Por outro lado, no que tange à legislação invocada pelo Estado da Bahia, entendo que a mesma padece de inconstitucionalidade.
Entendimento no mesmo sentido do STF: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM RENDA.
APOSENTADORIA. ‘Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido: Resp 829.911/SC, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU, de 18.12.2006.
Agravo regimental desprovido.’ (STJ, AGRESP 1063313, Relator Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, DJE de 02.03.2009).
Apelação improvida”.
Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante.
E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados.
Portanto, não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu.
Outrossim, a base de cálculos a ser utilizada, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é com base na última remuneração percebida antes do ato da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário, como também não deverá incidir a alíquota do Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Como visto, a base de cálculo na conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, deve levar em consideração, a última remuneração recebida no ato da aposentadoria, e não da concessão do benefício, as verbas acima indicadas, como por exemplo, o abono de permanência, auxílio alimentação, não incidindo a cobrança do IR, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança.
A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021.
Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:37
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
03/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/11/2021 00:00
Publicação
-
11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
15/10/2021 00:00
Mandado
-
15/10/2021 00:00
Mandado
-
15/10/2021 00:00
Mandado
-
08/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 00:00
Publicação
-
18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
15/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/04/2021 00:00
Petição
-
04/03/2021 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
31/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
31/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003609-45.2019.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Rosana Eugenia dos Santos Pereira - ME
Advogado: Iraildes Araujo de Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2019 15:24
Processo nº 8000561-07.2022.8.05.0096
Gilma Lima dos Santos
Robson Jesus Barbosa
Advogado: Claudio Machado Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:20
Processo nº 8045138-69.2019.8.05.0001
Clodualdo Costa da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2019 21:59
Processo nº 8045138-69.2019.8.05.0001
Clodualdo Costa da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 10:20
Processo nº 8084109-89.2020.8.05.0001
Rita de Cassia Silva de Jesus
Confinantes
Advogado: Gustavo Magalhaes Soto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2020 07:13