TJBA - 8000444-70.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:20
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:20
Expedição de citação.
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25/06/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:55
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 12/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2025 23:59.
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05/05/2025 09:41
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:41
Expedição de citação.
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01/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:01
Juntada de decisão
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04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000444-70.2021.8.05.0251 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Alba Lucia Pereira Rodrigues Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Recorrente: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000444-70.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) RECORRIDO: ALBA LUCIA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024. -
06/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:38
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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28/12/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000444-70.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Alba Lucia Pereira Rodrigues Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000444-70.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ALBA LUCIA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Assevera, a parte autora, em apertada síntese, ter realizado empréstimo consignado, contrato nº 958632612, no valor total de R$32.399,72 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.096,48 (mil noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
Alega que, mesmo tendo sido descontadas, diretamente do seu salário, as parcelas referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, houve, outrossim, descontos em sua conta corrente (nº. 12150-9, agência 4623-X do BANCO DO BRASIL), totalizando o importe de R$ 1.943,09 (mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos), cobrado em duplicidade.
Requereu: a) concessão da tutela antecipada, para que a ré se abstenha de proceder novos descontos em sua conta corrente; b) condenando a parte RÉ a DEVOLVER EM DOBRO os valores DESCONTADOS indevidamente da conta corrente da autora; c) a condenação da requerente no pagamento pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa, a empresa acionada, preliminarmente, impugnou o requerimento de gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu, a legitimidade do desconto realizado na conta da autora, sendo oriundos da contratação de empréstimos consignados; esclareceu que o desconto ocorreu em razão da ausência de consignação das parcelas em folha de pagamento, sendo a cobrança realizada em conta corrente.
Por fim, pugnou, pela improcedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, já que, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, a parte autora é hipossuficiente econômica, devendo ser agraciada com a gratuidade pretendida, como forma de efetivar o direito fundamental de amplo acesso à justiça.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito objeto da lide é oriundo de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Como já dito, a consumidora alega a duplicidade na cobrança de parcelas de empréstimos consignados.
De outro lado, o Recorrente afirma que a contratação é regular.
De forma resumida o recolhimento do empréstimo consignado é realizado por meio de órgão público, que desconta do contracheque o valor referente às parcelas do empréstimo consignado, repassando a verba ao banco conveniado.
Logo, se o órgão pagador (ente público) demora a repassar ou não repassa a quantia devida, cabe ao banco proceder com as medidas necessárias ante o inadimplemento.
A matéria é disciplinada pela Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Observe-se: Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 1o O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Analisando-se o caderno digital, há prova legítima da ocorrência dos descontos do empréstimo na folha de pagamento da consumidora, conforme ids. 112228163, 112228161, 112227057, 112227055.
Verifica-se, portanto, que, por possível falha de comunicação entre o órgão pagador e a credora, a instituição bancária realizou o desconto em duplicidade, apesar do apelo administrativo da consumidora, conforme extratos colacionados na petição inicial (id 112227042) e confirmado pela própria requerida em sede de defesa.
Entretanto, conforme explicitado acima, a legislação é clara ao impedir a responsabilização do mutuário, nas hipóteses de ausência de repasse, trazendo a responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia de prestação do serviço, conforme os termos do art. 18 e o parágrafo único do art. 7º do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Desta sorte, não pode o consumidor ser responsabilizado por possível falha de comunicação ocorrida entre a empregadora e a instituição financeira.
Este é o entendimento da jurisprudência: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA PELAS PROVAS NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETUADO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA REALIZADA EM DUPLICIDADE.
EVENTUAL FALHA NO REPASSE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTO QUE REPRESENTA PARCELA SIGNIFICATIVA DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80017318220198050172, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
EVENTUAL FALHA NO REPASSE QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de débito, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
II.
Na espécie, o autor é servidor do Município de Aratuba e, como tal, realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco.
Entretanto, inobstante os descontos efetivados pela fonte pagadora, a instituição bancária realizou o mesmo desconto na conta corrente do autor em duplicidade.
III.
Nesse contexto, eventual ausência de repasse da fonte pagadora para a instituição financeira não pode ser imputada ao consumidor, que não teve culpa sobre o fato, não podendo ser lesado por falha na prestação de serviços do réu, sendo certo que o agente bancário deveria buscar reaver seu crédito junto ao Município.
Com efeito, se o ente público efetua os descontos, como demonstrado in casu, não é o servidor que deve arcar com o atraso, muito menos assumir a obrigação estabelecida no convênio e descumprida pelo terceiro.
IV.
Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que não comprovou a regularidade dos descontos diretos na conta-corrente do consumidor.
V.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da conta do requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
VI.
O débito direto na conta salário do consumidor, reduzindo seu vencimento caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VII.
Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual arbitro o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser de justiça, modificando a sentença ora vergastada.
VIII.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00071895520188060131 Mulungu, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifamos).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Em relação a repetição do indébito, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça apresentava entendimento no sentido de que seria necessário a constatação de má-fé para a devolução em dobro do valor pago em excesso pelo consumidor.: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) [grifos acrescidos] Entretanto, a Corte Cidadã alterou o seu posicionamento, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, dispensando a análise do elemento volitivo para o referido instituto.
Ou seja, cabe a devolução em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, exigindo-se, apenas, a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
A mudança do referido entendimento foi modulada para incidir somente sobre cobranças indevidas exigidas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA.
MODULAÇÃO DA TESE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021). 3.
Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019). 4.
Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública . 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) - grifo nosso Nessa esteira, levando-se em conta que a má-fé da instituição financeira não foi comprovada e não pode ser presumida, a empresa deve ser condenada a efetuar a repetição do indébito na forma simples, quanto às cobranças realizadas anteriormente ao dia 30/03/2021.
Contudo, no que diz respeito às cobranças indevidas, posteriores a 30/03/2021, caso existentes, impõe-se a devolução em dobro do montante pago, aplicando-se o novo entendimento consagrado pela Corte Superior.
DO DANO MORAL: Na causa em exame, os descontos realizados, indevidamente, por mais de um ano, na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, violaram direito de moldura personalíssima, limitando a livre disposição da verba salarial.
Oportuno colacionar fração de julgado: E M E N T A- RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Restando comprovada a falha na prestação dos serviços, mediante descontos indevidos em folha de pagamento e não restando comprovada a origem dos débitos, resta configurado o dano moral decorrente de falha, bem como o dever de restituir em dobro.
Mantem-se o valor da condenação a título de danos morais se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10007974920198110021 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/08/2020) Configurada, nos autos, a prática de ato ilícito pela empresa ré, consistente na realização de cobranças indevidas, bem como a falha na prestação do serviço, gerando angústias e incertezas à acionante, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados.
A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: a condição econômica da vítima (aposentada) e da ofensora (empresa de significativo porte econômico), o grau de responsabilidade (descontos indevidos, por mais de um ano), a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano extrapatrimonial, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar indevida a cobrança em duplicidade realizada na conta corrente da parte autora nº. 12150-9, agência 4623-X do BANCO DO BRASIL, totalizando o importe de R$ 1.943,09 (mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos), b) DETERMINAR a restituição dos valores descontados na pensão da requerente, sendo em dobro dos valores pagos apenas quanto às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, adotando-se a modalidade simples, no que concerne às exigências anteriores.
Valores atualizados monetariamente pelo INPC a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida; c) condená-la, a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença; Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, havendo requerimento da parte credora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Sobradinho, 14 de novembro de 2023 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
16/11/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:51
Expedição de petição.
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16/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:52
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 16/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 15:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/02/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
21/02/2022 15:04
Juntada de ata da audiência
-
18/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 05:49
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 20:41
Juntada de intimação
-
04/02/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 20:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
04/02/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 03:57
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:23
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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