TJBA - 8040136-84.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 16:34
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2024 19:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:50
Decorrido prazo de NM EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 20:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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17/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8040136-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Associacao Alphaville Salvador 2 Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Carlos Renato Henriques Braga (OAB:BA34410) Interessado: Nm Empreendimentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8040136-84.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 INTERESSADO: NM EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2, qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de NM EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, o seguinte: Que é uma Associação Civil sem fins econômicos, políticos ou religiosos, cujo objeto é, dentre outros, a manutenção, limpeza, segurança e conservação do Loteamento Alphaville Salvador 2; que a associação aos quadros da autora é exigência/condição “sine qua non” para aquisição de propriedade; que realiza a cobrança aos associados da taxa de manutenção.
Aduz que réu é proprietário dos lotes CS106, CS107, CS108, CS109, CS110 e CS306, integrantes do Loteamento Alphaville Salvador 2; que o requerido usufrui dos serviços prestados pela Associação autora, mas que encontra-se inadimplente desde 05/09/2018.
Apesar de regularmente citada (Id. 366242722), a ré não apresentou contestação.
Petição requerendo a decretação dos efeitos de revelia (Id. 384572404). É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 366242722), razão pela qual impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Desde que verossímeis, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e prevalece a prova documental que acompanha a inicial.
Nos termos do art. 248, §2° do CPC, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Uniformizou-se, na jurisprudência do STJ, o entendimento de ser válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AREsp 569206/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 18/09/2018).
Portanto, tem-se por válida a citação do réu e consequentemente de todos os atos processuais.
DO MÉRITO A cobrança pleiteada pela autora é motivada pelo suposto inadimplemento da ré, alegando que ao adquirir lotes S106, CS107, CS108, CS109, CS110 e CS306 situados dentro do Loteamento Alphaville Salvador, inclusive usufruir dos serviços prestados pela Associação autora, a requerida a teria obrigação de arcar com as despesas decorrente deste serviço, e que esta restou inadimplente desde 05/09/2018, no tocante à taxa de manutenção, gerando dívida que alcança o montante de R$ 381.322,55.
Compulsando os autos verifica-se que, no art. 5° do Estatuto Social da Associação autora, o réu compõe o quadro social da Associação, qual prevê o ingresso no quadro social mediante a simples aquisição de imóveis localizados no do condomínio; bem como, a expressa previsão da Taxa de Manutenção em seu art. 9°, item “d”, fixadas pelo Conselho Diretor e com a devida deliberação em Assembleia Geral em janeiro/2006 (Ids. 53001354 e 53001471).
Ressalte-se ainda, que o réu é um dos associados fundadores, que participou da Assembleia Geral de Constituição da Associação em janeiro/2006.
Ademais, ausente qualquer demonstração de que a ré se opôs à usufruir dos serviços prestados pela autora, restando configurada a anuência por parte da requerida.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA.
ANUÊNCIA.
SUBSCRIÇÃO DE CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO.
NÃO RETROATIVO.
VALOR DA CAUSA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 882, definiu que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2.
A contrario sensu, comprovado nos autos que o possuidor do imóvel participa da associação, usufruindo de seus benefícios, resta configurada a anuência de que trata o Tema Repetitivo 882. 3.
Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 07016785220198070008 DF 0701678-52.2019.8.07.0008, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2021.) Assim, demonstrado o inadimplemento do réu a partir de 05/09/2018, através dos demonstrativos de cálculo colacionados nos Ids. 53001364, 53001398, 53001369, 53001373, 53001397 e 53001375, bem como a nítida anuência à Associação e seus respectivos encargos, e a ausência de de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, reputa-se legal a cobrança da Taxa de Manutenção, referente às parcelas vencidas e vincendas, objeto deste processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 381.322,55 (trezentos e oitenta e um mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última atualização do cálculo (20/04/2020), referente às parcelas vencidas, bem como as parcelas que estejam em aberto, devidamente atualizadas, até o trânsito em julgado da presente sentença, declarando o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Salvador, 10 de julho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:38
Desentranhado o documento
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10/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 13:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:51
Decorrido prazo de NM EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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02/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:43
Expedição de carta via ar digital.
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03/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 00:47
Decorrido prazo de NM EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 19/03/2021 23:59.
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26/02/2021 07:26
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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26/02/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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23/02/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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11/02/2021 13:03
Conclusos para despacho
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15/09/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 30/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:26
Publicado Despacho em 02/06/2020.
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01/06/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
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20/04/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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