TJBA - 8002423-09.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002423-09.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Lince Atacado Ltda - Me Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Interessado: Jose Sergio Barreto Farias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002423-09.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: LINCE ATACADO LTDA - ME Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626) INTERESSADO: JOSE SERGIO BARRETO FARIAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o Autor optou pela tramitação da presente demanda pelo rito da Lei n° 9.099/1995, conforme se extrai do endereçamento da exordial ao Órgão Jurisdicional e da própria causa de pedir (fundamentação jurídica) da petição inicial, oportunidade em que escolheu expressamente o procedimento da Lei dos Juizados Especiais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com a instalação, nesta Comarca, de Órgão Jurisdicional especializado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, registro que os processos com a aplicação da Lei n° 9.099/95, em trâmite junto a esta serventia, serão redistribuídos à Vara do Sistema dos Juizados Especiais, nos moldes dispostos na Resolução n° 10, de 20 de junho de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O art. 3° da Lei n° 9.099/1995 define a competência jurisdicional dos Juizados, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Neste sentido, dispõe o art. 86 da Lei Estadual n° 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia): Art. 87 – Aos Juízes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete processar e julgar, na Comarca de Salvador e nas Comarcas de entrância intermediária, as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Consoante magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses, Edição 89, Tese 01), a competência nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é CONCORRENTE.
Conquanto tenha havido certa controvérsia no início da vigência da Lei 9.099/95, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a utilização do rito dos Juizados Especiais – nas hipóteses em que é o mesmo cabível (art. 3º) – É OPÇÃO DO AUTOR.
Neste sentido, é o Enunciado n° 01 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.
Em sendo absolutos os critérios de fixação, a competência é improrrogável.
Em análise detida dos autos, a priori, a presente demanda é compatível com os critérios legais de definição da competência dos Juizados Especiais.
Seria um verdadeiro despropósito sujeitar o litigante que optou pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 – sabidamente informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) - àqueles procedimentos previstos para o modelo tradicional do direito processual.
Ante o exposto, com fundamento art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/1995 e art. 152, inciso III, da Lei Estadual n° 10.845/2007, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente instrumento processual, ao passo em que determino a remessa dos autos para a Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, para o processamento do feito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:49
Declarada incompetência
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08/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:29
Decorrido prazo de LINCE ATACADO LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 14:19
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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28/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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24/08/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:39
Conclusos para despacho
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24/09/2019 03:35
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 12:57
Conclusos para despacho
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20/09/2019 12:56
Expedição de intimação.
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03/09/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 12:15
Conclusos para despacho
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10/04/2018 02:43
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 09/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2018.
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04/04/2018 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 15:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
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26/10/2017 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2017 10:37
Conclusos para decisão
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26/10/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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