TJBA - 8001751-89.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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21/06/2025 16:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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21/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495033634
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03/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 16:35
Audiência Instrução - Videoconferência convertida em diligência conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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10/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:16
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 21:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001751-89.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Raimunda Maria Batista Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial.
No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Assim sendo, indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias.
Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação, no mesmo prazo supra.
Em caso de descumprimento, será o feito extinto sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Irecê-BA, 26 de junho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
08/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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29/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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10/07/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:16
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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02/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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