TJBA - 8000929-68.2024.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:48
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:49
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000929-68.2024.8.05.0153 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: C.
R.
M.
Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000929-68.2024.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte demandante requereu a desistência da ação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação”.
A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação.
No caso dos autos, a desistência ocorreu em feito de jurisdição voluntária.
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários em face da gratuidade de justiça que ora defiro/mantenho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
07/10/2024 09:30
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
13/09/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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