TJBA - 0500007-21.2019.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Autos 0500007_21.2019.8.05.0141_Ciência de Sentença_extinção_óbito_Interdição_Curatela_Neuraildes x
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28/10/2024 10:08
Expedição de sentença.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0500007-21.2019.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Neuraildes Alecrim Dos Santos Advogado: Carina Almeida Costa Fontes (OAB:BA41608) Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505) Requerido: Raimundo Cordeiro Costa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500007-21.2019.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Tutela e Curatela, Capacidade, Interdição] REQUERENTE: NEURAILDES ALECRIM DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO CORDEIRO COSTA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, considerando que a parte autora demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Manifestado interesse, fica desde já, nomeado o perito deste Juízo, Dr.
ALEX SOARES DE MELO, CRM-BA 33885.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor ora fixado considera a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, além do tempo estimado para sua realização, estando em conformidade o artigo 5°, I, III e IV, da Resolução 17/2019 do TJBA.
Além dos quesitos eventualmente já formulados nos autos, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1- O(a) requerido(a) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2- Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3- Em caso positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4- Sendo transitória, é possível determinar o seu período de duração? 5- É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6- A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7- O(a) requerido(a) apresenta outra causa que o(a) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8- Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9- Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os Intimem-se as partes da data, hora e local de realização da perícia.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de ENTREVISTA do(a) Interditando(a).
Fica a parte autora intimada para juntar, até a data da audiência, se ainda não acostados aos autos, os seguintes documentos: a) Certidão negativa de feitos criminais e atestado de sanidade mental do Requerente; b) Certidão negativa do 1º e 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis do(a) Interditando(a).
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
07/10/2024 21:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de NEURAILDES ALECRIM DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 18:46
Nomeado perito
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13/06/2024 01:51
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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11/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Expedição de Termo
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16/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2019 00:00
Liminar
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14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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