TJBA - 8006500-56.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JUAREZ BARRETO SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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12/01/2025 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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12/01/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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12/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:48
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006500-56.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Juarez Barreto Santos Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006500-56.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JUAREZ BARRETO SANTOS Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora narrou que é servidor pública do Estado da Bahia, integrante do quadro ativo da Polícia Militar e que, não obstante previsão na letra d, § 1º do artigo 102 e artigo 107 da Lei nº. 7.990 de 2001 e regulamentação no artigo 3º do Decreto nº 16.529 de 2016, nunca recebeu o adicional de periculosidade que faz jus, em percentual equivalente a 30% da soma entre o seu soldo e a GAP.
Postulou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “A concessão da tutela antecipada para determinar o pagamento do adicional de periculosidade de forma imediata”.
Acostou documentos (id 466483901 e seguintes). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Não obstante a existência de previsão legal acerca do pagamento da verba pretendida, a probabilidade do direito, no caso concreto, depende pela comprovação do labor em condições nocivas à saúde, além do grau da referida periculosidade, o que necessariamente demanda dilação probatória.
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o E.
TJBA em casos bastante similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A POLICIAL MILITAR – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DOS CPC NÃO DEMONSTRADOS – PEDIDO APRESENTADO DE FORMA GENÉRICA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL PRÉVIAS – ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO IMPROVIDO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada requerida para concessão do adicional de periculosidade à parte agravante. 2.
A tutela antecipada foi indeferida em Primeira Instância porque seu deferimento implicaria percepção de parcela remuneratória majorada, acrescentando necessidade de dilação probatória e contraditório, ponto que não foi dissuadido no presente recurso, de forma a ser revisada a decisão guerreada. 3.
A probabilidade do direito perpassa no caso concreto pela existência de laudo pericial individualizado do requerente indicando a correção do pagamento do adicional de periculosidade já que, é de conhecimento público, que existem policiais em serviços administrativos e sem a periculosidade alegada no cumprimento do dever. 4.
A matéria enfrenta grande discussão nesta Corte de Justiça e a ordem deferida apresenta, em sua redação, características de deferimento de forma preventiva, sem que se possa antever a real ofensa do direito pleiteado no caso concreto sem a devida dilação probatória. 5.
Agravo improvido (Agravo de Instrumento Cível nº 8015092-27.2024.8.05.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a): Desembargador Mauricio Kertzman Szporer.
Publicado em: 12/04/2024 ) Além disso, não vislumbro o perigo de dano suscitado pela parte autora uma vez que, sendo providos os pedidos iniciais ao final da instrução, será imposta ao réu a obrigação de pagar inclusive o valor retroativo, devidamente corrigido, sem qualquer perda para a parte demandante.
Tal entendimento está de acordo, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano). (grifo nosso) Não bastasse isso, embora seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada em face da Fazenda Pública, consigno que o seu deferimento em sede liminar sofre algumas restrições legais, não devendo alcançar, a título de exemplo, o aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos, como no caso dos autos.
Ademais, o art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992 são expressos ao prever o não cabimento de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nessa ordem de ideias, penso que eventual medida liminar antecipatória do resultado final do processo esgotaria, ao menos em tese, o objeto da presente demanda, atuando em patente colisão ao citado preceito legal.
Cumpre destacar, por fim, que, além dos requisitos acima elencados, outro pressuposto para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC/2015.
No caso dos autos, a verba pleiteada pela parte autora é de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que impede, portanto, a concessão da tutela antecipada pleiteada em vista da irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência ou procedência parcial, não poderá a parte requerida reaver os valores.
Portanto, diante dos elementos até então carreados no presente feito, não ficaram evidenciados os requisitos cumulativos e necessários à concessão da medida pleiteada.
Impõe-se, assim, a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a Fazenda Pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
07/10/2024 14:00
Expedição de citação.
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07/10/2024 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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