TJBA - 0408321-24.2012.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0408321-24.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Clovis Moraes De Souza Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Exequente: Karina Pedreira Coelho De Moraes Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Executado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Advogado: Gilson Nunes Pinheiro Filho (OAB:BA26286) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0408321-24.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLOVIS MORAES DE SOUZA e outros Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (Id. 402870283) promovido por KARINA PEDREIRA COELHO DE MORAES e CLOVIS MORAES DE SOUZA em face de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, em que exige o pagamento do valor a que faz jus por força da Sentença ao Id. 365200535, esclarecida ao Id. 365200546, modificada em parte na Apelação (Id. 365201764), integrada pelos Embargos de Declaração (cf.
Id. 365201797), sendo que após isso, os novos Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (Id. 365202066), o Recurso Especial interposto foi inadmitido (Id. 365202096) e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido (Id. 365202589).
Em sua impugnação (Id. 431725765), a Executada alega excesso de execução, visto que a parte Exequente teria corrigido o valor do contrato pelo INCC quando o índice correto seria o INPC, do que decorre além do erro na atualização do valor do contrato, o valor excedente de lucros cessantes, dos juros sobre os lucros cessantes e dos juros moratórios.
Da mesma forma, também estariam majorados os valores atualizados dos danos morais e dos juros pelo atraso da obra, sendo que a estes últimos teriam sido aplicados juros de mora de 1% ao mês, sem que isso estivesse previsto na sentença ou no acórdão.
Ademais, os valores constantes na planilha da Exequente em relação aos meses de julho/2011 a outubro/2012 não seriam condizentes com os valores dos boletos da CEF, sendo que devem ser corrigidos pelo INPC sem juros de mora.
Por consequência de todas as inconsistências apontadas, também estariam em excesso os honorários de sucumbência.
Em sua manifestação (Id. 444530260), os Exequentes rebatem os termos da impugnação e reforçam o valor inicialmente cobrado como correto.
Requereram ainda a penhora de dinheiro da Executada via SISBAJUD.
Relatados, DECIDO.
O presente cumprimento de sentença se refere a uma ação em que se discutiram os direitos dos Autores, ora Exequentes, em decorrência do atraso na entrega do imóvel que adquiriram junto à Ré/Executada.
Mister se faz, para análise da impugnação da Executada, transcrever os dispositivos da Sentença (Id. 365200535) e dos julgados que a modificaram, registrando que estas decisões serão interpretadas na forma determinada no art. 489, § 3º do CPC.
Vejamos: SENTENÇA: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para: 1.
Declarar abusiva a cláusula quinta, tornando-a parcialmente nula, tendo em vista o prazo de 14 dias de paralisação em 2010; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento dos juros acrescidos nas parcelas ajustadas posteriormente aos termos inicialmente avençados, tendo como premissa o não encerramento do período de construção no sistema da CEF, acarretando na incidência dos juros sobre as parcelas; 3.
Confirmo a liminar deferida às fls. 166-167, no que pese o direito resguardados dos autores concernentes ao financiamento com a construtora ré; 4.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a título de danos emergentes sem a dobra, mas sofrendo atualização a partir da data de pagamento de cada parcela, dando-se o pagamento desta indenização de uma só vez; R$ 118.675,70 (cento e dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), a título de lucros cessantes com incidência de 1% (um por cento) a todo o período em atraso sobre o valor do imóvel avençado no contrato de Compra e Venda; R$ 27.120,00 (vinte e sete mil, cento e vinte reais), a título de danos morais sofrido pelos postulantes, que correspondem à 40 salários mínimos, aos quais incidirão os encargos da mora a partir da presente data, observando-se, portanto, o efeito compensatório e inibidor da prática abusiva. 5.
Aos valores deve incidir os encargos estabelecidos no item 5 (considerando um tratamento isonômico entre as partes), valendo o destaque para o índice de correção monetária como sendo o INCC até outubro de 2012 (data de entrega das unidades), conforme exposição acima, passando para o IGPM até a data do efetivo pagamento; acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% ao mês, a incidir desde outubro de 2012 até o pagamento; 6.
Em face da sucumbência e tendo o Autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC), que arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação, para a hipótese de cumprimento voluntário desta decisão, e 20% sobre o valor da condenação havendo recurso de apelação das demandadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Carece o julgado de esclarecimento no tópico concernente à condenação das parcelas adimplidas após o prazo de entrega compreendido na fase de construção.
Seguindo o raciocínio de que a empresa incorreu em mora desde o momento em que atrasou injustificadamente a entrega do imóvel, é certo que deverá responder pelas consequências, o que importa na devolução das parcelas compreendidas após o prazo construtivo.
Conforme se depreende da inicial, corroborado pelo contrato de compra e venda pactuado com a ré e de financiamento junto a CEF, a fase construtiva compreendida nas avenças possuem períodos diversos.
Com efeito, o contrato de compra e venda prevê a entrega do bem em 30/12/2010, enquanto que no contrato de financiamento a planilha de fls. 106/114, denomina de fase de construção o período de 22/01/2010 a 22/03/2011.
Isto se verifica porque o financiamento teve início antes da entrega do bem, razão pela qual o contrato compreendeu dois momentos ou fases, a denominada construtiva e a chamada de fase de Amortização.
A primeira fase, por sua vez, foi constituída por 15 (quinze) parcelas com termo final no momento da entrega do bem.
A apontada mora resultou no atraso na entrega da obra, eis que, impôs a autora o ônus de continuar adimplindo com as parcelas da primeira fase juntamente com aquelas concernentes à segunda fase (amortização).
Como a fase inicial as parcelas compreenderam os encargos representados pelos juros, o pedido formulado não se mostrou claro, resultando em capítulo da sentença "turvo", cujo clareamento aqui procedemos.
A planilha, encartada às fls. 150 a 151, demonstra e totaliza o montante devido, mormente porque toma como referência a data de entrega da obra.
Sobre o montante haverá de incidir juros de 1% e correção monetária com base no INPC, desde a data do término da primeira fase do contrato de financiamento, tal seja, 22/03/2011.
Esta data, e não aquela contratada perante a ré para a entrega da obra, é que serve de referência em virtude de o direito que se persegue se utilizar, como fundamento, do respectivo contrato junto a instituição financeira.
O vínculo subjacente firmado perante a CEF é o fundamento para a configuração do direito ao ressarcimento resultante da mora reconhecida e comprovada do réu.
Temos, portanto, o montante de R$42.170,39(quarenta e dois mil, cento e setenta reais e trinta e nove centavos) como o valor constitutivo desse tópico do julgado.
O segundo ponto de clareamento diz quanto ao erro material secundado na referência à cláusula contratual que trata dos encargos da mora e que devem ser considerados numa ambiência de equidade e equivalência entre os pactuantes.
Assim a cláusula em referência é a 32, alíneas "a" e "b”.
Feito o reparo, conheço do recurso para julgá-lo procedente garantindo, sob o efeito integrativo, as alterações aqui estabelecidas em favor da embargante/autora da ação.
Quanto aos embargos manuseados pela empresa, há alegação de julgamento ultra petita, quando do reconhecimento dos títulos reparatórios de danos materiais em lucros cessantes e emergentes.
Isto porque, alega a embargante, o pedido formulado foi alternativo, enquanto que a sentença conferiu a autora títulos cumulativos.
Não obstante os capítulos do título judicial possuírem fundamentação própria e se encontrarem plenamente motivados na decisão hostilizada, temos que o presente (erro in procedendo) não se enquadra nos pressupostos ensejadores de clareamento (omissão, contradição ou obscuridade), razão pela qual prejudicados os embargos neste aspecto.
A alegada omissão já foi objeto do enfrentamento acima.
Conheço dos embargos para julgá-lo improcedente.
APELAÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL NA PLANTA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
CDC.
JULGADO QUE SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE TOTAL.
DESCABIMENTO.
DECOTE DO EXCESSO.
CONCESSÃO DO QUE NÃO SE PEDIU.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE TOTAL.
DESCABIMENTO.
DEMAIS QUESTÕES DA LIDE DECIDIDAS.
NULIDADE PARCIAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA ESTRANHO AO PEDIDO INICIAL.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
DESCABIMENTO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
CHUVAS EXCESSIVAS.
GREVES DOS OPERÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÕES INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELA CEF.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CABALMENTE DEMONSTRADA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
VALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ.
PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, DURANTE O PERÍODO DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA MÊS DE ATRASO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PENALIZA EXCLUSIVAMENTE O COMPRADOR, EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RESSARCIMENTO DOS "JUROS DE OBRA".
PAGAMENTO REALIZADO DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA DE MAIS DE UM ANO QUE ENSEJA REPARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré para: I - declarar nula a condenação ao pagamento de danos emergentes, consubstanciados no pagamento de aluguéis; II — declarar nula a última parte do penúltimo parágrafo da sentença de fis. 283/286, conforme explanado na fundamentação; III- declarar a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias); IV - reduzir o percentual arbitrado a título de lucros cessantes para 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, durante o período de mora, isto é, de julho de 2011 a outubro de 2012, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada mês de atraso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; V — determinar o reembolso das prestações pagas referente aos juros da obra, do período de julho de 2011 até outubro de 2012, nos valores comprovados às fis. 132/147; VI — determinar que, sobre o valor dos danos morais, incida correção monetária a partir da data de seu arbitramento (09/10/2013), e juros de mora, a partir da citação, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Face a sucumbência recíproca, determino o rateio do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, 3º, do CPC/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE DA SENTENÇA ANULADA QUE NÃO SE RELACIONA COM A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONTRUTORA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL REFERENTE AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA ACERCA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, BEM COMO QUANTO AO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. [...] Com essas considerações, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios interpostos pelos autores/embargantes, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, fazendo constar na parte dispositiva do acórdão o seguinte: inverter em desfavor da Construtora a cláusula terceira, parágrafo terceiro do pacto em questão — cláusula penal moratória — que deve incidir a partir de 30/07/2011 até a data da efetiva entrega das chaves.
Mantenho a condenação da requerida ao ônus de sucumbência determinada na sentença de piso.
Feito isso, passo a apreciar as razões da impugnação.
No que diz respeito ao índice de atualização monetária, importa consignar que a Sentença estabeleceu que o índice de correção monetária seria o INCC até outubro/2012, passando para IGP-M até a data do efetivo pagamento.
Nos Embargos de Declaração, ficou determinado que o índice sobre os juros referentes ao financiamento junto à CEF pelo atraso da Fase Construtiva seria o INPC, a partir de 22/03/2011, e na Apelação fixou-se o INPC também para a correção dos lucros cessantes.
Portanto, a atualização monetária nestes autos deverá utilizar o INPC.
Sob esse prisma, é imperioso que os cálculos apresentados pelos Exequentes sejam refeitos observando os seguintes parâmetros: Lucros cessantes: O acórdão da apelação expressamente determinou "reduzir o percentual arbitrado a título de lucros cessantes para 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, durante o período de mora, isto é, de julho de 2011 a outubro de 2012, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada mês de atraso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação". a) Percentual: 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. b) Período de incidência: de julho de 2011 a outubro de 2012. c) Correção monetária: INPC, a partir de cada mês de atraso. d) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação. 2.
Danos morais: O acórdão da apelação determinou que "sobre o valor dos danos morais, incida correção monetária a partir da data de seu arbitramento (09/10/2013), e juros de mora, a partir da citação". a) Valor base: R$ 27.120,00, conforme sentença (correspondente a 40 salários mínimos à época). b) Correção monetária: INPC, a partir da data do arbitramento (09/10/2013). c) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Juros de obra (ressarcimento): O acórdão da apelação determinou "o reembolso das prestações pagas referente aos juros da obra, do período de julho de 2011 até outubro de 2012, nos valores comprovados às fls. 132/147".
A correção monetária e os juros de mora seguem o padrão estabelecido para as demais verbas. a) Valor base: valores comprovados às fls. 132/147 (Id. 365200000, fls. 21-36) dos autos. b) Período de incidência: de julho de 2011 até outubro de 2012. c) Correção monetária: INPC, a partir de cada desembolso. d) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação. 4.
Multa contratual (cláusula penal moratória): Os embargos de declaração do acórdão determinaram "inverter em desfavor da Construtora a cláusula terceira, parágrafo terceiro do pacto em questão — cláusula penal moratória — que deve incidir a partir de 30/07/2011 até a data da efetiva entrega das chaves". a) Percentual: 2% sobre o valor atualizado do contrato, conforme cláusula terceira, parágrafo terceiro do contrato. b) Período de incidência: de 30/07/2011 até a data da efetiva entrega das chaves (17/10/2012). c) Correção monetária: INPC, a partir da data da efetiva entrega das chaves (17/10/2012). d) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação. 5.
Honorários advocatícios de sucumbência: A sentença fixou os honorários em "15% sobre o valor da condenação, para a hipótese de cumprimento voluntário desta decisão", o que foi modificado no acórdão da apelação para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateado entre as partes. a) Percentual: 10% sobre o valor da condenação. b) Base de cálculo: soma dos valores apurados nos itens 1 a 4, atualizados até a data do efetivo pagamento. 6.
Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença: a) Percentual: 10% sobre o valor do débito atualizado, conforme art. 523, §1º do CPC e Súmula 517 do STJ. b) Base de cálculo: valor final apurado após a retificação dos cálculos (soma dos itens 1 a 5).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513 a 520 do CPC, nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como nos direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ao tempo que determino a intimação dos Exequentes para atualizarem o valor devido com base nas premissas estabelecidas acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo valor, intime-se a Executada para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias.
Caso não seja cumprida esta determinação, certifiquem o decurso do prazo para pagamento e o trânsito em julgado esta decisão (se for o caso).
Após, defiro desde já o bloqueio de dinheiro via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, intime-se a Executada para que dele tenha ciência e, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não havendo impugnação à penhora, expeça-se o competente alvará e voltem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
11/08/2021 17:22
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/02/2016 00:00
Publicação
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04/02/2016 00:00
Publicação
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19/01/2016 00:00
Recebimento
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11/01/2016 00:00
Recurso
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Publicação
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26/10/2015 00:00
Publicação
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13/10/2015 00:00
Recebimento
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13/10/2015 00:00
Recurso
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29/09/2015 00:00
Mero expediente
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19/06/2015 00:00
Petição
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19/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Remessa
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07/05/2015 00:00
Recebimento
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17/04/2015 00:00
Publicação
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01/04/2015 00:00
Remessa
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01/04/2015 00:00
Recebimento
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31/03/2015 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/11/2014 00:00
Petição
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08/10/2014 00:00
Publicação
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03/10/2014 00:00
Remessa
-
03/10/2014 00:00
Recebimento
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29/07/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Remessa
-
08/07/2014 00:00
Publicação
-
04/07/2014 00:00
Recebimento
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03/07/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/02/2014 00:00
Remessa
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04/02/2014 00:00
Petição
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13/01/2014 00:00
Publicação
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18/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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18/12/2013 00:00
Petição
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18/12/2013 00:00
Petição
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16/11/2013 00:00
Publicação
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29/10/2013 00:00
Remessa
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29/10/2013 00:00
Recebimento
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25/10/2013 00:00
Procedência em Parte
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10/09/2013 00:00
Remessa
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14/08/2013 00:00
Publicação
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12/08/2013 00:00
Remessa
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12/08/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Recebimento
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19/06/2013 00:00
Petição
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15/06/2013 00:00
Publicação
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13/06/2013 00:00
Remessa
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12/06/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Petição
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10/06/2013 00:00
Remessa
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26/03/2013 00:00
Remessa
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26/03/2013 00:00
Petição
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26/03/2013 00:00
Petição
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22/03/2013 00:00
Remessa
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25/02/2013 00:00
Remessa
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05/02/2013 00:00
Remessa
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05/02/2013 00:00
Publicação
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01/02/2013 00:00
Publicação
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11/12/2012 00:00
Remessa
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11/12/2012 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Antecipação de tutela
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07/12/2012 00:00
Recebimento
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06/12/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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