TJBA - 8000299-29.2020.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ELOI ALVES SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:15
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 23:52
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000299-29.2020.8.05.0225 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Teresinha Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Executado: Eloi Alves Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000299-29.2020.8.05.0225 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL SOARES REIS - BA14620, MILLA CERQUEIRA MENEZES - BA21099 EXECUTADO: ELOI ALVES SANTANA [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA fundada em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ELOI ALVES SANTANA.
Custas recolhidas.
Conforme verifica-se nos autos, o réu efetuou o pagamento do valor executado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, por cumprimento da obrigação pelo Devedor.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito KS -
10/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:45
Expedição de intimação.
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07/10/2024 16:20
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 08:51
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 15:13
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:20
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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