TJBA - 8016501-89.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016501-89.2024.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Prime Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Vinicius Eduardo Baldan Negro (OAB:SP450936) Advogado: Roberto Domingues Alves (OAB:SP453639) Advogado: Guilherme Pertile Olhier (OAB:SP425619) Impetrado: Presidente Do Consórcio Interfederativo De Saúde Da Região De Vitória Da Conquista/itapetinga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016501-89.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO (OAB:SP450936), ROBERTO DOMINGUES ALVES (OAB:SP453639), GUILHERME PERTILE OLHIER (OAB:SP425619) IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/ITAPETINGA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/ITAPETINGA.
A impetrante alega, em síntese, que solicitou acesso a documentos e informações relacionados à execução do contrato oriundo do Pregão Eletrônico nº 021/2023, mas não obteve resposta da autoridade impetrada.
Requer, liminarmente, que seja determinado o imediato acesso às informações solicitadas.
Requer, liminarmente a instauração do processo de revalidação É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, sendo prevista no art. 5º, inciso LXIX.
Busca-se proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade do poder for autoridade pública.
Vejamos que o art. 1º da Lei n. 12.016/09 afirma: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso em tela, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Primeiramente, constato que não há nos autos qualquer comprovação de utilização de canal oficial ou protocolo administrativo do pedido de informações junto à autoridade impetrada.
O documento apresentado no ID 464952576 consiste apenas em um e-mail enviado a um endereço não oficial.
Frisa-se, não há qualquer numeração de protocolo.
Ademais, observo uma inconsistência entre os documentos solicitados na petição inicial e aqueles mencionados no e-mail do ID 464952576.
Esta discrepância compromete a demonstração do alegado direito líquido e certo da impetrante.
Ressalto que, embora o acesso à informação seja um direito constitucionalmente assegurado, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) estabelece procedimentos formais e prazos para o atendimento dos pedidos de informação.
A mera alegação de ausência de resposta, sem a devida comprovação de um pedido formal, não configura, prima facie, uma ilegalidade ou abuso de poder.
Além disso, não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que a impetrante não comprovou a urgência ou o risco de dano irreparável caso a medida seja concedida apenas ao final do processo, após o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Recolhe-se as custas do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de cancelamento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
07/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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