TJBA - 8155211-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:33
Juntada de informação
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17/02/2024 22:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAZAO LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 22:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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31/12/2023 02:18
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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31/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/12/2023 11:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/12/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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14/12/2023 11:05
Recebidos os autos.
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14/12/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 01:58
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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19/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155211-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Das Gracas Brazao Lima Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Advogado: Katia Suely Souza Mendonca (OAB:BA44976) Advogado: Roberto Pires Mendonca (OAB:BA46463) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155211-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS BRAZAO LIMA Advogado(s): KATIA SUELY SOUZA MENDONCA (OAB:BA44976), ROBERTO PIRES MENDONCA (OAB:BA46463), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 14/12/2023 10:30h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 05 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Abaixo, o link de acesso a sala 05.
LINK: guest.lifesize.com/3407831 EXTENSÃO: 3407831 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes.
Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.
Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Salvador, 14 de novembro de 2023.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz De Direito Titular -
14/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS BRAZAO LIMA - CPF: *31.***.*45-68 (AUTOR).
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14/11/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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14/11/2023 14:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/12/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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13/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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