TJBA - 8049833-30.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:48
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 02:59
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/06/2024 12:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 14:07
Deliberado em sessão - julgado
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07/06/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/05/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:30
Incluído em pauta para 11/06/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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15/04/2024 18:46
Retirado de pauta
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07/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/03/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:53
Incluído em pauta para 09/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/03/2024 16:48
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8049833-30.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Anderson Do Nascimento De Jesus Advogado: Hellen Da Silva Barbosa (OAB:BA72443) Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049833-30.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800-A) AGRAVADO: ANDERSON DO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): HELLEN DA SILVA BARBOSA (OAB:BA72443) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8004777-53.2023.8.05.0103, ajuizada em face de ANDERSON DO NASCIMENTO DE JESUS, que fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a devolução do veículo ao réu sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) (Id. 409145015 - autos do processo principal): “(...) Considerando que o Autor manifestou anuência ao pedido de restituição do veículo apreendido, formulado na Contestação/Reconvenção oferecidas pelo Réu, assino ao Autor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entrega do veículo ao Réu, contados da intimação desta decisão (por via eletrônica), sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).
Proceda-se à baixa na restrição inscrita no RENAJUD.” Irresignada, a parte agravante aduz em seu recurso de Id. 51414457 que a fixação da multa é ilegal, pois no “caso de obrigação de fazer, deverá o agravante ser intimado pessoalmente para cumprimento e, apenas em caso de descumprimento da ordem, poderá ser estipulada multa diária.” Nesse sentido, alega que, “embora as intimações no bojo do sistema processual civil brasileiro sejam destinadas aos advogados, o múnus de depositário judicial é pessoal, de forma que deveria ser ele intimado pessoalmente a devolver o bem apreendido.” Advoga, ainda, que “o valor da multa estipulado é excessivamente oneroso, considerando o curto período determinado pelo N.
Magistrado em sua decisão, o que representaria um enriquecimento ilícito por parte do recorrido em detrimento do ora agravante, bem como se mostra uma medida desproporcional, valendo considerar que o agravante sequer deixaria de cumprir qualquer decisão anterior que pudesse embasar o alto valor da multa arbitrada.” Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão agravada, no mérito, o seu provimento, excluindo a multa cominatória fixada pelo M.M.
Juízo a quo. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o CPC, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, em se tratando de agravo de instrumento, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.
Pois Bem.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, houve uma renegociação do débito entre o autor e o réu (id. 398982720 e seguintes dos autos de origem).
A informação acerca da renegociação somente foi trazida aos autos na Contestação da parte ré (id.398982712 - autos de origem), apresentada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem (id. 394713802 - autos de origem).
Afirma o réu em sua contestação que, nas tratativas da renegociação, lhe foi garantido que o veículo continuaria em sua posse, o que não foi cumprido pelo agravante (id.398982712 - autos de origem).
Instado a se manifestar acerca das alegações, o agravante concordou expressamente com o pedido de devolução do bem apreendido ao agravado, conforme se verifica da petição de id.403753619 dos autos de origem, in verbis: “Diante de todo o exposto, concorda o autor com o pedido apresentado pela requerida, bem como, com a restituição do bem apreendido, não havendo que se falar em pagamento indenizatório, posto que nenhum dano moral foi causado a demandada, devendo a demanda ser extinta, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, por ser medida de direito que se impõe.” (id. 403753619 pg 08) Diante da concordância expressa do autor, o M.M.
Juízo a quo determinou a devolução do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00.
Suscita o agravante a aplicação da Súmula 410 do STJ, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” É cediço que atualmente existem divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca da superação da referida súmula diante do disposto no art. 513, §2º do CPC/15, sendo que o entendimento majoritário do STJ ainda é pela prevalência do enunciado sumular.
Contudo, mesmo considerando o entendimento majoritário do STJ, verifica-se que, ao menos em cognição sumária, no presente caso, as circunstâncias fáticas dispensam a intimação pessoal da parte antes da cominação das astreintes.
Isso porque o objetivo de se exigir a intimação pessoal é garantir que a parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação de fazer, e não somente o seu patrono, fique ciente do dever a ela imposto judicialmente.
In casu, a ciência do Banco Agravante acerca da necessidade de devolução do veículo apreendido é indiscutível, uma vez que decorreu, a princípio, da renegociação feita diretamente entre as partes, sem participação dos patronos (id. 398982720 e seguintes dos autos de origem).
Ademais, a concordância com o pedido de devolução do bem ao réu, expressado pelo patrono da agravante na petição de id.403753619 dos autos de origem, implica na ciência da parte por ele representada acerca da obrigação com a qual anuiu.
Em adendo, destaca-se que restou comprovada, além da ciência do agravante, a ciência do depositário do bem, preposto do agravante, uma vez que no dia seguinte à publicação da decisão agravada, foi protocolada a petição de id.409880016 dos autos de origem, na qual o Banco narra expressamente o contato da parte ré com o depositário e as tratativas entre eles para a retirada do veículo.
Assim, diante da ciência inequívoca do agravante e do depositário do bem acerca da obrigação de fazer, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, uma vez que a finalidade que se busca com o ato intimatório foi inegavelmente cumprida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
Partindo-se de uma análise teleológica da Súmula 410 do STJ, deve ser dispensada a intimação pessoal quando os elementos trazidos aos autos evidenciem, de forma inequívoca, que os Réus tinham ciência da determinação judicial que os compelia a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária. (TJ-MG - AI: 10000222035370001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)[grifos acrescidos] Cumprimento de sentença – Obrigação de fazer – Fixação de multa em caso de descumprimento – Decisão correta - Arbitramento que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Desnecessidade de intimação pessoal – Ciência inequívoca do executado da necessidade de cumprimento da decisão – Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22196461220228260000 SP 2219646-12.2022.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 31/01/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023)[grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0806989-26.2021.8.02.0000.
PERDA DE OBJETO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
MÉRITO RECURSAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
NÃO ACOLHIDA.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL POR MEIO DE OFÍCIO ENCAMINHADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SUPRE A INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 90001047020218020000 Maceió, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)[grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
Irresignação do devedor.
Descabimento.
Ausência de intimação pessoal da parte executada que não afasta, 'in casu', a exigibilidade das 'astreintes'.
Ciência inequívoca da determinação comprovada nos autos.
Precedentes.
Excesso de execução quanto ao valor cobrado a título de multa.
Inocorrência.
Incidência das 'astreintes' limitada por decisão anterior.
Desnecessidade de nova revisão.
Atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20178244020208260000 SP 2017824-40.2020.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021)[grifos acrescidos] A intimação pessoal no presente caso se prestaria tão somente a permitir a postergação do cumprimento da obrigação de fazer pelo agravante, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, que preza pela cooperação e boa-fé entre as partes litigantes.
Conclui-se, portanto, que sendo despicienda no presente caso a intimação pessoal do autor para cumprir a obrigação de fazer, é plenamente cabível a fixação de astreintes como o fez o M.M.
Juízo a quo.
Quanto ao valor cominado, contudo, verifica-se que a multa diária no valor de R$ 2.000,00 é excessiva quando analisada conjuntamente com o valor do contrato discutido e o bem em questão, sendo imperiosa a sua redução para R$ 300,00.
Ademais, quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, verifica-se que a concessão do prazo de 48h pela decisão recorrida se revela exígua diante das providências necessárias para a devolução do veículo, motivo pelo qual fixo em 05 (cinco) dias.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, tão somente para reduzir o valor da multa diária fixada para R$300,00 (trezentos reais) e conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a devolução do veículo pela agravante, mantendo os demais termos da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, consoante o art. 1.019, II, CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate e comunique-se os termos desta decisão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR25/15 -
16/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/09/2023 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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28/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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