TJBA - 0572545-37.2016.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:12
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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24/01/2024 00:31
Decorrido prazo de EDINEA MIRANDA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SIDINEA MIRANDA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de EDINEA MIRANDA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:24
Decorrido prazo de EDINEA MIRANDA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:24
Decorrido prazo de SIDINEA MIRANDA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:34
Decorrido prazo de EDINEA MIRANDA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:34
Decorrido prazo de SIDINEA MIRANDA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:34
Decorrido prazo de EDINEA MIRANDA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:34
Decorrido prazo de SIDINEA MIRANDA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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09/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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25/11/2023 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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25/11/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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20/11/2023 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0572545-37.2016.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edinea Miranda Costa Advogado: Paloma Freitas Nascimento (OAB:BA57969) Requerente: Sidinea Miranda Costa Advogado: Paloma Freitas Nascimento (OAB:BA57969) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0572545-37.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDINEA MIRANDA COSTA e outros Advogado(s): PALOMA FREITAS NASCIMENTO (OAB:BA57969) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por EDINEA MIRANDA COSTA e SIDINEA MIRANDA COSTA, por intermédio de advogada devidamente constituída, para levantamento de valores, em nome de CARLOS ANTÔNIO COSTA, CPF nº *89.***.*08-91, falecido em 14/04/2016, promovida em 26/10/2016, cujo o último ato praticado pela parte autora ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, conforme ID 272817923.
Sendo intimadas a prestar informações, em ID 272817954, quedaram-se inertes, ID 272818581 e 272818605. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o processo se inicia, para a parte autora, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisidicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há algum tempo, o que estava ainda mais a capacidade do judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isso porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2o do NCPC), incumbiria à parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de observar-se o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes"). É o caso destes autos! Ora, observando-se que o último praticado pela parte autora ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, desde quando os autos se encontram paralisados, impõem-se a extinção do feito, de ofício, ante o manifesto desinteresse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário n.º 188/2023 SV60 -
14/11/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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26/12/2022 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2022 00:00
Expedição de documento
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10/04/2021 00:00
Publicação
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08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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31/03/2021 00:00
Mero expediente
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31/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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23/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2021 00:00
Expedição de documento
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04/12/2020 00:00
Publicação
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02/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2018 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
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21/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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21/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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17/08/2017 00:00
Mero expediente
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16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2017 00:00
Documento
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22/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2017 00:00
Petição
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17/01/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2017 00:00
Mero expediente
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31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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