TJBA - 8002515-42.2019.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 06:58
Baixa Definitiva
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24/11/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002515-42.2019.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Ana Claudia Cardoso De Araujo Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Requerente: Roberto Cardoso Alves Moraes Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002515-42.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Administração de herança] Pólo Ativo: REQUERENTE: ANA CLAUDIA CARDOSO DE ARAUJO, ROBERTO CARDOSO ALVES MORAES Pólo Passivo: Vistos, etc.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA CARDOSO DE ARAUJO e ROBERTO CARDOSO ALVES MORAES, devidamente qualificado, requerem perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários e valores de PIS e FGTS, deixados por RENILDA CARDOSO DE ARAUJO, sua genitora, falecido em 10/09/2013.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 35497063).
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema BACENJUD; solicitação de informação junto à Previdência Social e à Caixa Econômica Federal; juntada de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis.
Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 201570078, 349288121 e 363323268.
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvarás em favor dos requerentes ANA CLAUDIA CARDOSO DE ARAUJO e ROBERTO CARDOSO ALVES MORAES, competindo a cada um destes 50% (cinquenta por cento) dos valores disponíveis em nome do falecido, como consta no ID 201570078.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA, 28 de agosto de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
16/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:20
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:25
Processo Desarquivado
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28/09/2023 05:50
Decorrido prazo de ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO ALVES MORAES em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 08:25
Baixa Definitiva
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18/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:43
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 18:57
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:58
Juntada de Ofício
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19/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 16:00
Juntada de informação
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07/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 06:22
Desentranhado o documento
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07/06/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:05
Juntada de Ofício
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25/05/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 03:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DE ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO ALVES MORAES em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 03:41
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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02/05/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:13
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO ALVES MORAES em 16/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DE ARAUJO em 16/10/2020 23:59:59.
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26/12/2020 13:40
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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09/10/2020 03:52
Publicado Despacho em 24/08/2020.
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21/09/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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21/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2019 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO ALVES MORAES em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 16:14
Publicado Despacho em 12/11/2019.
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11/11/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 17:09
Conclusos para despacho
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26/09/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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