TJBA - 0027590-89.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0027590-89.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Municipio De Lauro De Freitas Autor: Carmeci Maria De Almeida Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0027590-89.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CARMECI MARIA DE ALMEIDA Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB:BA48510), PAULO JOAO DOS SANTOS MACHADO (OAB:BA63719) REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO CARMECI MARIA DE ALMEIDA, ingressou, por intermédio dos seus advogados, com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, visando o recebimento das parcelas indenizatórias que fazia jus, pelo período em que labora em prol da municipalidade.
Afirma que foi admitida pelo Município de Lauro de Freitas em 12/01/1982, desenvolvendo a função de Zeladora e que, se aposentou em 30/10/2009.
Alega que percebia salário no importe de R$ 594,45 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Diante disso, requer que o Município de Lauro de Freitas – BA seja condenado ao pagamento das diferenças de recolhimento de FGTS de todo o vínculo, acrescido de correção monetária e juros remuneratórios do próprio FGTS (3% + TR), além de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Com a inicial, documentos foram acostados.
Devidamente citado, o Município de Lauro de Freitas apresentou Contestação.
Preliminarmente, aduziu a incompetência absoluta, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho.
No mérito, aduz que os empregados que não forem regidos pela CLT não fazem jus ao recolhimento de FGTS, que é o caso da autora, visto que a relação de trabalho que mantêm é disciplinada pelo regime estatutário e disciplinado pelo Estatuto Municipal (Lei nº 649/90), inclusive, percebe a requerente vantagens previstas para os servidores estatutários.
Afirma que a reclamante iniciou suas atividades por meio de contrato administrativo e, com o advento da Constituição de 1988, optou pelo regime jurídico único, com efeitos retroativos à data da sua admissão.
Suscita que os servidores públicos municipais têm seus direitos determinados no art. 39, §3º e § 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Carta Magna de 1988, sendo o pedido de FGTS indevido.
Requer que a ação seja extinta.
Juntou documentos.
A parte autora replicou.
Impossibilitada a proposta conciliatória.
Prolatada sentença pela Juíza do Trabalho, para declarar a incompetência absoluta para conhecer e julgar pedidos realizados em face de relação estatutária entre as partes, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia, comarca de Lauro de Freitas.
A parte autora interpôs recurso ordinário.
O Município apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer.
Prolatada decisão pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Proferido despacho, para que a parte autora adequasse a petição inicial.
Intimada, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Proferido despacho para intimar o Município para juntar as fichas financeiras da acionante e o termo de opção pelo regime estatutário.
O réu não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Na situação em apreço, a parte autora foi admitida no serviço público municipal sob o regime celetista, em 12/01/1982, antes da Constituição Federal de 1988, sem prévio concurso público, para exercer a função de Zeladora.
Após, em 1990, foi promulgada a Lei Municipal 643/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, sendo a autora enquadrado para o cargo de Zeladora, pelo regime de natureza estatutária (ID. 93437181).
Ocorre que há debate no ordenamento jurídico acerca da validade da transmudação de regime celetista para estatutário, gerando discussão acerca da competência absoluta, matéria de ordem pública.
Pois bem.
O art. 37 da Constituição Federal consagrou a necessidade de prévio concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
Por sua vez, o art. 39 da Magna Carta estabeleceu que: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) Nos autos da ADI 2.135, foi exarada decisão liminar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Logo, ficou preservada, até o julgamento do mérito da citada ação direta, o texto constitucional originário, que determinou a instituição de regime jurídico único pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
A referida decisão não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos que tiverem instituído as regras da CLT para a regência do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores; nem de leis editadas antes da vigência da EC nº 19/98. (Precedentes: Rcl 16458 AgR-ED, da minha lavra, Primeira Turma, Dje 07.11.2017 e Rcl 19837 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 28.4.2016).
Segundo o acionado, a Lei Municipal n. 643/1990 veio justamente dar concretude ao disposto no art. 39, CF/88, com a obrigatoriedade do ente político instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Em 1990, foi promulgada a Lei Municipal 643/90, que previu regra de transição, admitindo a possibilidade do exercício do direito de opção, observado o seguinte: Art. 211 O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior informara aos servidores admitidos pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta lei. § 1º Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. § 2º A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei. § 3º Os servidores estáveis não concursados que optarem pelo regime instituído por esta lei serão enquadrados em quadro de extinção ate que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação. § 4º Os servidores não estáveis e não concursados serão submetidos a um concurso interno para fins de efetivação. § 5º O concurso previsto no § 3º deste artigo` será realizado no prazo máximo de ate 06(seis) meses a contar da data da publicação desta lei. § 6º Os servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos, terão assegurado, quando na exoneração, todos os direitos previstos na legislação permanente.
In casu, a servidora foi admitida em 12/01/1982, sem concurso público, mas com a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, cujo dispositivo segue adiante transcrito: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
No que concerne à competência para processar e julgar a matéria é importante trazer à baila os entendimentos até então exposado pelos Tribunais Superiores.
Ao julgar a ADI 3.395-MC, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a competência da Justiça do Trabalho, na redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República, “não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”: “INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Competência.
Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida.
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc.
I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária”. É de ver-se que não foi objeto de debate na ADI 3.395-MC a competência para o julgamento de ação com vista à obtenção de direitos trabalhistas, cujo autor tenha sido admitido sob o regime celetista, sem concurso público, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o ARE 906.491-RG/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, em decisão de 01/10/2015, reafirmou a jurisprudência da Suprema Corte no sentido “de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Ainda, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não compete à Justiça Comum julgar ações de servidores, cujo ingresso no serviço público foi anterior à Constituição de 1988, sob o regime celetista, com posterior transmudação para o regime estatutário, por força de lei local.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Agravo Interno no Conflito de Competência 151.034/MT, decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR.
INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
REENQUADRAMENTO.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL.
NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/88, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 151.034/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 906.491. 1.
O STF, em repercussão geral, fixou o entendimento "de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, Relator: Min.
Teori Zavascki, Public 07-10-2015). 2. "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 172.009/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020).
No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ em 2019: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR DO PODER PÚBLICO REGIDO PELA CLT.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/1988.
LEI LOCAL QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA DISCUTIR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
ARE-RG 906.491.
TEMA 853/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Ao analisar o Conflito de Competência de nº 184948/BA, em decisão de 31/03/2022, o Ministro OG Fernandes concluiu pela competência da Justiça do Trabalho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184948 - BA (2021/0393574-1) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, suscitado.
Narram os autos que Maria Nilza de Santana ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do Município de Candeias, pleiteando o recebimento do FGTS e danos morais pelo pagamento atrasado dos salários decorrentes da relação de trabalho mantida com o ente municipal, sob vínculo celetista, a qual teve início antes da promulgação da CF/1988.
A Justiça do Trabalho declinou da competência sustentando que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, firmando-se a competência da Justiça comum para o exame das verbas relativas ao período estatutário.
Por seu turno, o Juízo de direito instaurou este incidente ao fundamento de que compete à Justiça especializada o julgamento das demandas em que o servidor ingressa no serviço público antes da CF/1988, e não se submete a concurso público.
Parecer do Ministério Público Federal pela competência da Justiça trabalhista. É o relatório.
Ao que se verifica, a servidora foi contratada pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, e, conquanto tenha havido a transmudação para o regime estatutário, não foi obedecido o comando constitucional de prévia submissão a concurso público.
O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo n. 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 853/STF), firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista, e, a despeito da edição de lei alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público, que é o caso dos autos.
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2.
Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Do voto condutor do julgado extraem-se as seguintes passagens: O caso dos autos, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes acima citados.
Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial.
Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores à Administração Pública, sob regime da CLT. [...] Ademais, é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decidido pelo Pleno, em sede de controle concentrado. [...].
Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista.
Destaco, ainda, o seguinte precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR DO PODER PÚBLICO REGIDO PELA CLT.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/1988.
LEI LOCAL QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA DISCUTIR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
ARE-RG 906.491.
TEMA 853/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n. 160.279/PI, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro OG FERNANDES Relator (Ministro OG FERNANDES, 05/04/2022).
A mesma conclusão foi obtida pela Ministra Aussete Magalhães ao apreciar o Conflito de Competência nº 186550-BA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186550 - BA (2022/0052193-3) DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, suscitado, nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta por ANTONIA DOS ANJOS NUNES, em desfavor do MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA.
O TRT da 5ª Região, em grau de Recurso Ordinário, declinou de sua competência para julgar a presente ação, nos termos da seguinte ementa: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Segundo entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal, a mera alegação do ente público de que a contratação do servidor se deu pelo regime jurídico -administrativo é suficiente pra deslocar a competência para a Justiça Comum" (fl. 1205e).
O TJBA, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o Conflito de Competência, nos seguintes termos: "Importa delimitar o objeto desta demanda, que cinge-se ao pedido de recolhimento de parcelas de FGTS, provenientes do vínculo originalmente celetista firmado entre os empregados públicos e o Município de Euclides da Cunha, desde o início do contrato de trabalho até Dezembro de 1997, quando foi instituído, pela Lei Municipal nº 1033, de 17.11.1997, o Regime Jurídico Único Estatutário.
Frise-se ainda que, para o correto enfrentamento e análise do tópico referente à competência absoluta em razão da matéria, e, no caso em espécie, esta depende da configuração da natureza do vínculo de trabalho mantido entre os apelantes e o ente público, se celetista ou estatutário, faz-se necessário um discorrer sobre os elementos indispensáveis à sua demonstração.
A lide versa sobre verbas eminentemente trabalhistas de período de labor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, como se depreende da vasta documentação apresentada, contendo registro dos empregados, carteira de trabalho assinada, opção de FGTS, alguns depósitos e levantamentos de valores da conta vinculada, e extratos de contas sinalizando o término desse vínculo ao final do ano de 1997.
Esta assertiva revela-se incontroversa, valendo como destaque o quanto aduzido por ambas as partes litigantes.
Denota-se, das razões expostas na petição inicial, que o servidores municipais pleiteiam recolhimento de FGTS e reconhecem terem sido contratados pelo regime trabalhista, delimitando o seu pedido ao período laborado sob referidas regras (da admissão até 1998).
Em razões recursais, reitera suas alegações, como a seguir transcrito: (...) Por sua vez, o Município apelado afirma que, desde 17/11/1997, quando instituído, pela Lei Municipal nº 1033, o Regime Jurídico Único, todos os servidores até então contratados foram acolhidos sob o regime estatutário. (...) 2.2.
Do entendimento do Supremo Tribunal Federal, Da competência da Justiça do Trabalho Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, o fato de o processo originário envolver vínculo firmado entre servidores e o poder público antes do advento da Constituição Federal de1988, sob o regime jurídico celetista, descaracteriza a competência da Justiça Comum para análise do feito.
Segundo o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante: 'Em outubro de 2015, o STF, no ARE 906.491-DF (Rel.
Min.
Teori Zavascki),reafirmou a jurisprudência no sentido de que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime consolidado, não sendo, assim, aplicável o precedente firmado na ADI 3.395 de idêntica forma (CC 7950)[11] (...) É consabido que a transmudação do regime jurídico não é vedada, mas sim a transformação automática de servidores estabilizados (art. 19 do ADCT) em estatutários efetivos, haja vista a ausência de provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). É possível haver a transmudação do regime jurídico desde que os servidores sejam Neste ponto, do teor da Lei submetidos a concurso público para provimento dos cargos.
Municipal n. 1033/1997, que instituiu o regime estatutário, em espeque o art. 226, extrai-se que essa condição foi prevista apenas para o pessoal admitido no serviço público municipal até 05de outubro de 1988, que não foi alcançado pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, podendo-se inferir que os estabilizados foram automaticamente migrados para o novo regime em nítida ofensa aos comandos legais e jurisprudenciais vigentes.
O Município apelado afirma que, desde 17/11/1997, quando instituído, pela Lei Municipal nº1033, o Regime Jurídico Único, todos os servidores até então contratados foram acolhidos sob o regime estatutário.
Daí se compreende a delimitação do pedido autoral quando da propositura da ação somente à cobrança do FGTS correspondente ao período da admissão até 1998.
Os estabilizados foram automaticamente transferidos para o novo regime, ainda que se questione a licitude deste ato.
Quanto aos demais, também incorporados ao novo regime estatutário, não há informação de terem sido submetidos a prévio concurso público, o que também importa em ofensa aos critérios legais explicitados anteriormente.
Portanto, com relação aos servidores contratados pela administração pública, sem concurso público, em período anterior à Constituição Federal, estabilizados ou não, porquanto inconstitucional a migração automática, não se cogita falar em perda do status de servidor celetista.
A presente lide envolve ainda servidores contratados no ano de 1990 pelo Município, na vigência da Constituição de 1988, porém antes de ser instituído o Regime Jurídico Único Estatutário, quando ainda eram adotados os mesmos critérios e regras das contratações regidas pela CLT.
Assim, a conversão para o regime estatutário só vale para os que ingressaram sob o regime da CLT que tenham sido submetidos e aprovados em concurso público"(fls. 1510/1514e).
Registre-se, de logo, que dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não envolver àquelas temáticas previstas no art. 178 do CPC/2015.
De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.
Na espécie, os reclamantes afirmam ter sido servidores do Município de Euclides da Cunha, com diferentes datas de início e final.
Aduzem que o regime jurídico do Município, enquanto servidores, era o celetista, sendo alterado para o estatutário somente em Dezembro de 1997, quando foi instituído, pela Lei Municipal nº 1033, de 17.11.1997, o Regime Jurídico Único Estatutário.
Objetivam, na presente ação, o depósito do FGTS e outras verbas trabalhistas.
No caso, o objeto da ação, compreende o período em que os autores estiveram submetidos ao vínculo da CLT.
Por esse ângulo, a hipótese se amolda ao disposto na Súmula 97/STJ, que estabelece que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".
Sobre o tema, a orientação deste Tribunal é no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUCESSÃO A CONTRATAÇÃO CELETISTA.
SÚMULAS 97 E 170 DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual 'a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo' (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
III - Na espécie, houve alegação de violação de direito sob o regime estatutário, com amparo na Lei Complementar Municipal n. 109/2005, estabelecido em sucessão ao anterior contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, envolvendo, portanto, verbas decorrentes de regimes distintos, o que atrai a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ, segundo as quais: 'Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único'; 'Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio'.
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO.
EXORDIAL TRABALHISTA RESTRITA AO PERÍODO REGIDO PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista proposta por Laudicéa da Silva, Agente Comunitária de Saúde do Município de Rio Tinto/PB, contra o Município de Rio Tinto/PB, buscando a satisfação dos seguintes pedidos: anotação e baixa da Carteira de Trabalho do período de agosto de 1998 a dezembro de 2007, terço de férias de 2002 a 2007, 13º salário de janeiro de 2002 a dezembro de 2007, FGTS de agosto de 1998 a dezembro de 2007, adicional de insalubridade no grau médio, reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas trabalhistas (fls. 3-8, e-STJ), antes da transmutação do seu regime de trabalho, para o estatutário. 2.
Deflui do contexto da Ação Originária que a autora busca a condenação do réu ao pagamento de verbas relativas ao trabalho realizado na função de Agente Comunitário de Saúde, desde seu ingresso em 21.8.1998, data em que foi aprovada em processo seletivo e submetida ao regime celetista, até o período de 19.12.2007 quando passou a laborar sob o vínculo estatutário.
Deste modo verifica-se que os pedidos apenas se restringiram ao regime trabalhista e envolvem apenas o tempo de serviço no qual a reclamante era celetista, que se encontrava em vigor até 19.12.2007. 3.
Assim, na linha da jurisprudência do STJ, quando proposta inicialmente Ação Trabalhista perante a Justiça Laboral (fls. 3-8, e-STJ), a competência é da Justiça Especializada, sem prejuízo de ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente no juízo próprio.
Aplicação conjugada das Súmulas 97 e 170 do STJ. 4.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para julgar a causar nos limites de sua competência, conforme a Súmula 170 do STJ" (STJ, CC 139.708/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015). "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPREGADO CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE ALTERADO PARA ESTATUTÁRIO.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ASSOCIADOS AO PERÍODO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
SÚMULA 97 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. - O autor prestou serviços à extinta Empresa Municipal de Vigilância do Município do Rio de Janeiro, sob o regime celetista, de 20 de maio de 1991, data de sua admissão, a 14 de janeiro de 2010, quando, por força da Lei Complementar Municipal n. 100/2009, foi transposto para regime estatutário.
Busca obter valores que considera devidos à previdência social, relativos especificamente a esse período. 2. - Nesse contexto, inafastável a incidência do comando contido no enunciado sumular n. 97 desta Corte: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único". 3. - Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO, POR MUNICÍPIO, DE AGENTE PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL, PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO.
VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS A PERÍODOS SUCESSIVAMENTE LABORADOS, PRIMEIRO, SOB A VIGÊNCIA DA CLT, DEPOIS, SOB VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 97 E 170 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE A AÇÃO FOI INTENTADA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia está relacionada à definição de competência, na hipótese de condenação de município ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes, em primeiro lugar, de contrato de trabalho firmado com empregado público, e, depois, já dentro de regime jurídico estatutário.
Na hipótese dos autos, a parte reclamante informa ter sido contratada pelo município em 30 de abril de 1986, na função de professora, pelo regime celetista.
Posteriormente, o município transmutou o regime jurídico de seus servidores para estatutário, por meio da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, o vínculo com a Administração ostentava, em primeiro momento, caráter contratual, regido, pois, pela CLT, já que referente a verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho.
Entretanto, em período posterior, foi instituído do regime jurídico estatutário, atribuindo ao vínculo caráter jurídico-administrativo. 2.
Em que pese a transformação do vínculo para estatutário a partir da promulgação da lei municipal, permanece a competência da Justiça Especializada Trabalhista em relação às pretensões pretéritas, quando ainda não instituído o regime jurídico único.
Súmula n. 97 do STJ.
Precedentes do STJ. 3.
Entretanto, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado por esta Colenda Corte na Súmula n. 170, segundo a qual "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
Precedentes do STJ. (...) 5.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
No mesmo sentido, as seguintes decisões: STJ, CC 180.319/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.
Ante o exposto, conheço do Conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto, declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Brasília, 18 de março de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 24/03/2022).
Sendo assim, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, para onde deverá ser encaminhado ofício nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 8 de agosto de 2022.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:58
Arquivado Provisoriamente
-
07/10/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:55
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 09:49
Decorrido prazo de CARMECI MARIA DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:58
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
22/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
15/09/2022 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:12
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:36
Suscitado Conflito de Competência
-
08/11/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 08:40
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 04:31
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 08/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 08:30
Expedição de intimação.
-
29/05/2021 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
10/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2017 00:00
Mero expediente
-
08/08/2016 00:00
Recebimento
-
17/04/2013 00:00
Petição
-
24/10/2011 08:42
Mero expediente
-
22/09/2011 09:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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